A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da rede varejista Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A empresa foi responsabilizada por contratar trabalhadores temporários para funções permanentes, em desacordo com a legislação trabalhista.
Contratos temporários usados para atividades permanentes
A contratação de trabalhadores temporários é regulamentada pela Lei 6.019/1974 e deve ser utilizada para atender necessidades transitórias de pessoal permanente ou demandas complementares de serviços. No entanto, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo constatou que a empresa vinha utilizando esse tipo de contratação para funções fixas e previsíveis.
A fiscalização realizada em 2011 apurou que 3.140 trabalhadores estavam em situação irregular. No período entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados para exercer funções como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, além de promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos não estabeleciam prazos nem submetiam os trabalhadores a controle de horário.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST se baseia no entendimento de que a contratação irregular de temporários compromete a proteção social do trabalhador e desequilibra a concorrência no setor varejista. O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, argumentou que a prática adotada pela rede de lojas visava reduzir custos de forma indevida, resultando na supressão de direitos trabalhistas.
A Segunda Turma do TST acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil, reconhecendo que a conduta da empresa contribuiu para a precarização das relações de trabalho. A SDI-1 manteve a condenação ao analisar recurso da empresa, destacando que o caso não envolvia reexame de provas, mas sim a aplicação do correto enquadramento jurídico.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Lei 6.019/1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas
Art. 2º Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 10 A empresa de trabalho temporário é responsável pelo cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador temporário, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Súmula 126 do TST – Vedação ao reexame de fatos e provas
É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Processo relacionado: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083