O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do Condomínio Edifício Dona Izabel por danos morais e materiais em razão da queda de uma idosa em uma escada sem sinalização adequada. A decisão foi proferida pela 34ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso do condomínio.
Falta de segurança no local do acidente
O caso envolveu a queda da mãe da autora da ação, que ocorreu em maio de 2022, quando a vítima saía do condomínio. A escada da portaria estava em reforma e apresentava falhas de segurança, como ausência de corrimão intermediário, iluminação artificial deficiente e falta de sinalização adequada da obra. A idosa sofreu lesões graves e, após complicações médicas, faleceu no mês seguinte.
A perícia técnica confirmou que a sucessão de falhas estruturais foi determinante para o acidente. O condomínio alegou que a queda ocorreu por falta de atenção da vítima, mas as provas apresentadas demonstraram que as condições do local foram decisivas para o ocorrido.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do condomínio por omissão na adoção de medidas de segurança em áreas comuns. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo. Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de indenizar nos casos em que há culpa ou risco.
O tribunal concluiu que a falta de sinalização e equipamentos essenciais para a proteção dos condôminos e visitantes caracterizou omissão culposa, configurando o dever de indenizar.
Falhas na segurança da escada foram decisivas para o acidente
Segundo os autos, a vítima saía do condomínio quando, ao descer uma escada em reforma, torceu o pé em um buraco de ralo sem grade de proteção, fraturando o braço e o ombro esquerdos. A perícia constatou diversas falhas de segurança no local, incluindo:
- Ausência de iluminação artificial;
- Falta de corrimões lateral e intermediário;
- Inexistência de fita antiderrapante nas pisadas;
- Falta de sinalização adequada sobre a obra em andamento.
Essas condições foram determinantes para a ocorrência do acidente. De acordo com o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, a sucessão de falhas de segurança evidenciou a responsabilidade do condomínio.
Indenização por danos morais e materiais
A sentença fixou o pagamento de R$ 9.010,71 por danos materiais, correspondentes a despesas médicas, e R$ 25 mil a título de danos morais. O condomínio alegou que o acidente ocorreu por desatenção da vítima, mas o tribunal rejeitou essa tese, considerando que a ausência de segurança foi a principal causa da queda e de suas consequências.
A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 1020208-13.2022.8.26.0003