A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um tutor de manter em sua residência um papagaio-verdadeiro (espécie Amazona aestiva), adquirida de forma legítima. A decisão considerou a boa-fé do comprador e a adaptação da ave ao ambiente doméstico, afastando a necessidade de devolução ao órgão ambiental.
Contexto do caso
O tutor da ave, Alisson Ferreira Limongi Armaza, adquiriu o papagaio em um estabelecimento credenciado, com documentação que atestava a regularidade da aquisição. Durante uma consulta veterinária, foi recomendada a substituição do anel de identificação do animal. No entanto, ao buscar autorização junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF), foi informado que o registro apresentado era falso.
O órgão ambiental determinou a entrega voluntária da ave ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), alegando irregularidade na documentação e infringência à legislação ambiental. O tutor, por sua vez, ajuizou ação, alegando ter adquirido o animal de boa-fé e destacando a completa adaptação da ave ao ambiente doméstico, onde convivia com uma pessoa idosa com deficiência intelectual.
Questão jurídica envolvida
O caso discutiu a possibilidade de manter um animal silvestre em cativeiro quando adquirido de boa-fé, mesmo diante de questionamentos sobre a autenticidade do registro de origem. A decisão ponderou o bem-estar do animal, sua adaptação ao ambiente doméstico e o princípio da razoabilidade diante das dificuldades de reintegração ao habitat natural.
Fundamentação da decisão
O relator, Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, destacou que o tutor apresentou provas da aquisição legítima do papagaio em uma loja autorizada, com a devida anilha e registro no órgão competente. O colegiado considerou, ainda, a ausência de indícios de dolo ou culpa por parte do comprador e o bom estado de saúde do animal, que recebia cuidados veterinários regulares.
O tribunal também levou em conta a precariedade das condições dos centros de triagem de animais silvestres, além do risco de prejuízos ao bem-estar do animal caso fosse retirado do ambiente familiar. Assim, a decisão foi unânime em autorizar a posse definitiva do papagaio pelo tutor, sem prejuízo de eventual fiscalização ambiental futura.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 225, § 1º, VII:
“Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” - Lei 9.605/1998, Art. 29, § 2º:
“O juiz pode deixar de aplicar a pena quando, pelas circunstâncias, ficar demonstrado que o agente não visava à exploração comercial irregular ou que o animal estava adaptado ao ambiente doméstico.”
Processo relacionado: 0700630-52.2024.8.07.0018