A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos para concessão do indulto e da comutação de penas, conforme prevê o artigo 42 do Código Penal. Esses benefícios são concedidos pelo presidente da República por meio de decretos editados tradicionalmente na época do Natal.
Questão jurídica envolvida
O relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que as turmas criminais do STJ já consolidaram o entendimento de que a prisão provisória representa efetiva privação de liberdade, devendo ser computada na concessão do indulto e da comutação de penas.
O magistrado ressaltou que a detração penal – que considera o tempo de prisão provisória no cálculo da pena – reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena. Segundo ele, essa contabilização é uma constatação fática, pois o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.
Fundamentação jurídica
No voto, Otávio de Almeida Toledo pontuou que o artigo 42 do Código Penal prevê expressamente a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, sem qualquer restrição.
O relator também citou a Súmula 631 do STJ, que estabelece que o indulto incide sobre a pretensão executória, abrangendo a pena privativa de liberdade. Dessa forma, interpretando o artigo 42 do Código Penal de forma favorável ao réu (in bonam partem), concluiu que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos objetivos para a obtenção do indulto ou da comutação.
Impactos da decisão
Com essa decisão, o STJ pacifica o entendimento sobre a aplicação do tempo de prisão provisória nos decretos de indulto e comutação, trazendo maior segurança jurídica. O precedente, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser seguido pelas instâncias inferiores e órgãos da execução penal, garantindo que presos provisórios tenham seus direitos corretamente considerados no cálculo desses benefícios.
Legislação de referência
Código Penal
Artigo 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento similar.
Súmula 631 do STJ – O indulto incide sobre a pretensão executória, abrangendo a pena privativa de liberdade.
Processo relacionado: REsp 2.069.773