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MPF aprova diretriz sobre transação tributária e sua aplicação em crimes fiscais

Nova diretriz do MPF define os efeitos da transação tributária em crimes fiscais e esclarece quando há suspensão da ação penal

A Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) aprovou uma orientação interna sobre os efeitos da transação tributária em inquéritos e ações penais por crimes fiscais. A medida busca diferenciar a transação tributária dos parcelamentos tributários e definir critérios para sua aplicação nos processos criminais.

Questão jurídica envolvida

A diretriz aborda a relação entre a regularização de débitos tributários e a punibilidade em crimes contra a ordem tributária. Segundo o artigo 83 da Lei 9.430/1996, a formalização do pedido de transação tributária antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento da ação penal.

Caso o acordo seja firmado após o recebimento da denúncia, o processo criminal seguirá normalmente até sua conclusão. A orientação visa garantir que os procuradores verifiquem corretamente o momento da regularização da dívida para determinar seus efeitos no âmbito penal.

Diferença entre parcelamento e transação tributária

O parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional, é um meio de regularizar débitos por meio de pagamentos divididos em prestações, podendo ser ordinário ou especial. Já a transação tributária, instituída pela Lei 13.988/2020, envolve concessões mútuas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, oferecendo condições mais flexíveis e sem limitações quanto ao tipo de débito ou prazos de adesão.

A nova orientação do MPF estabelece critérios para identificar quando uma dívida está sendo regularizada por transação tributária, evitando confusões com parcelamentos. Termos como “negociada no Sispar” e “transação por adesão” são indicativos desse tipo de acordo.

Impactos da diretriz do MPF

A padronização do entendimento sobre a transação tributária deve garantir maior segurança jurídica e previsibilidade nos processos envolvendo crimes fiscais. Com a nova diretriz, os procuradores terão diretrizes mais claras para avaliar a suspensão da punibilidade nesses casos.

A iniciativa busca uniformizar a interpretação da legislação tributária no contexto penal, garantindo que a regularização de débitos tenha efeitos adequados sobre investigações e ações judiciais em andamento.

Legislação de referência

Lei 9.430/1996

Art. 83 – O Ministério Público somente poderá propor ação penal relativa aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e no art. 337-A do Decreto-Lei 2.848/1940 após o lançamento definitivo do crédito tributário, salvo quando demonstrados indícios de ocorrência de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Lei 13.988/2020

Dispõe sobre a transação tributária no âmbito da Administração Pública federal, estabelecendo regras para a negociação entre contribuintes e o Fisco, com possibilidade de concessões mútuas para a regularização de débitos.

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-A – Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as contribuições devidas pelo empregador, nos prazos legais ou convencionais;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Lei 8.137/1990

Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Fonte: Ministério Público Federal

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