A 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal declarou extinta a punibilidade do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega em razão da prescrição da pretensão punitiva. A decisão, assinada pelo juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, reconheceu que o prazo prescricional foi atingido, tornando impossível a continuidade da ação penal no âmbito da Operação Zelotes.
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Contexto do caso
A Operação Zelotes, iniciada em 2015, investigou supostas irregularidades no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Fazenda.
Guido Mantega foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2018, acusado de “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, crime previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/90.
Questão jurídica envolvida
A prescrição penal ocorre quando o Estado perde o direito de punir um indivíduo devido ao decurso do tempo estabelecido na lei. No caso de Mantega, o crime imputado tem pena máxima de quatro anos, o que, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, gera um prazo prescricional de oito anos. No entanto, o artigo 115 do mesmo código determina que esse prazo seja reduzido pela metade quando o réu tem mais de 70 anos, como é o caso do ex-ministro, que atualmente tem 75 anos.
Com a denúncia recebida em março de 2018, o prazo prescricional foi atingido em 2022, tornando inviável a continuidade da ação penal. O MPF reconheceu a prescrição e manifestou-se pelo arquivamento do processo, pedido acolhido pelo magistrado.
Impactos da decisão
A decisão encerra a ação penal contra Mantega no âmbito da Operação Zelotes, na qual ele era acusado de envolvimento em supostas negociações ilícitas dentro do Carf. O arquivamento reforça a importância dos prazos prescricionais no Direito Penal, assegurando que processos não se prolonguem indefinidamente.
Legislação de referência
Código Penal
- Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
- IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
- Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos seguintes prazos:
- IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Lei 8.137/90
- Artigo 3º, inciso III – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Processo relacionado: 1029542-02.2019.4.01.3400