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Jovem aprendiz será indenizada em R$ 30 mil por assédio sexual e moral no trabalho

A trabalhadora sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia civil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente.

O Tribunal concluiu que a rescisão contratual foi irregular e motivada pelo contexto de assédio sofrido pela jovem, comprometendo sua integridade psicológica e seu desempenho. A empresa também foi condenada a pagar metade da remuneração que a aprendiz teria direito até o final do contrato, além da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Questão jurídica envolvida

A decisão abordou a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, regulado pela CLT, e a caracterização do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial que impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente adequado ao desenvolvimento profissional, psicológico e moral do jovem.

A jurisprudência trabalhista admite prova indiciária para a comprovação do assédio sexual, ou seja, não exige prova direta e robusta, bastando indícios suficientes para caracterizar a violação. No caso, depoimentos de testemunhas confirmaram a existência de condutas inadequadas, incluindo comentários de cunho sexual e humilhações públicas, que afetaram a dignidade da aprendiz.

Fundamentação jurídica da decisão

A empresa alegou que a rescisão antecipada ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz. No entanto, o TRT-15 concluiu que a justificativa era insuficiente, pois as dificuldades da jovem estavam diretamente ligadas ao ambiente hostil em que trabalhava. O Tribunal reconheceu que as faltas e o baixo desempenho eram reflexos do assédio moral e sexual sofrido.

A reclamada descumpriu a obrigação fundamental de garantir um ambiente de respeito e proteção ao desenvolvimento da aprendiz ao permitir que esta fosse submetida a reiteradas situações de assédio moral e sexual. Os atos praticados pelo superior hierárquico, incluindo comentários e insinuações de cunho sexual, além de humilhações públicas, configuram clara violação do dever de respeito e proteção no ambiente de trabalho, especialmente grave em um contrato de aprendizagem.

A relatora, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, destacou que a empregadora descumpriu sua obrigação de proporcionar um ambiente respeitoso e seguro para o desenvolvimento da jovem. A conduta inadequada de superiores hierárquicos, somada à falta de medidas efetivas para impedir o assédio, comprometeu a integridade psicológica da trabalhadora.

Diante disso, o Tribunal aplicou o artigo 479 da CLT, reconhecendo a rescisão por culpa da empresa e determinando o pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato. Além disso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, majorada para R$ 30 mil, considerando a vulnerabilidade da aprendiz e a gravidade do assédio.

Impactos da decisão

A decisão reforça a necessidade de proteção aos jovens aprendizes no mercado de trabalho, destacando que o contrato de aprendizagem deve garantir não apenas a formação profissional, mas também um ambiente livre de assédio e abusos.

Além disso, o julgamento serve como precedente relevante para casos semelhantes, enfatizando que o descumprimento das obrigações do empregador pode resultar em condenações significativas, tanto no reconhecimento da rescisão abusiva quanto no pagamento de indenizações.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Artigo 428:
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.”

Artigo 433:
“Extingue-se o contrato de aprendizagem:
I – no seu termo;
II – quando o aprendiz chegar à idade de vinte e quatro anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.”

Artigo 477, § 8º:
“A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, além de outras cominações legais.”

Artigo 479:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”

Código Civil (CC/02):

Artigo 389, parágrafo único:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Artigo 406:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando forem estipulados sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Processo relacionado: 0010703-70.2024.5.15.0045

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