A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de indenização de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que alegava ter sido discriminado durante a pandemia da covid-19. O colegiado concluiu que a restrição etária aplicada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Porto do Espírito Santo estava de acordo com a Medida Provisória 945/2020, que previa o afastamento de trabalhadores com mais de 60 anos. Além disso, o trabalhador já recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que afastava o direito à indenização.
Questão jurídica envolvida
O trabalhador sustentou que foi impedido de atuar no porto a partir de abril de 2020, apesar de estar em boas condições de saúde. Ele alegou que a decisão do Ogmo teria sido discriminatória e violado seus direitos, especialmente porque outros colegas foram incluídos nas escalas e receberam indenização compensatória.
No entanto, a Medida Provisória 945/2020 impôs restrições à escalação de portuários idosos e com comorbidades, considerando os riscos da covid-19. A norma também estabeleceu que a indenização compensatória seria paga apenas aos trabalhadores que não recebessem benefícios previdenciários.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) já havia considerado a restrição válida, apontando que a medida visava à proteção dos trabalhadores mais vulneráveis à doença. A Sétima Turma do TST manteve esse entendimento, destacando que os critérios estabelecidos na MP 945/2020 tinham base científica e epidemiológica.
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, as regras aplicadas pelo Ogmo estavam em conformidade com os dados da época, que indicavam maior mortalidade da covid-19 entre idosos. Além disso, o fato de o portuário já receber aposentadoria reforçou a impossibilidade do pagamento da indenização, que tinha o objetivo de garantir sustento apenas àqueles sem outra fonte de renda.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça a validade de medidas excepcionais adotadas durante a pandemia para proteger grupos de risco, mesmo que tenham impacto sobre o direito ao trabalho. Além disso, reafirma o entendimento de que indenizações compensatórias devem ser interpretadas conforme os critérios legais estabelecidos, não se aplicando a quem já possuía outra fonte de renda previdenciária.
Legislação de referência
Medida Provisória 945/2020
“Art. 5º – O Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO não poderá escalar para o trabalho portuário avulso os trabalhadores enquadrados nas seguintes condições: I – idade igual ou superior a sessenta anos; II – diagnóstico de comorbidades preexistentes; (…)”
“Art. 6º – Durante o período de impedimento previsto no art. 5º, o trabalhador portuário avulso fará jus a uma indenização compensatória mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média mensal recebida entre outubro de 2019 e março de 2020, desde que não seja titular de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social ou por regime próprio de previdência social.”
Processo relacionado: RR-0000922-08.2020.5.17.0013