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TJDFT invalida regra abusiva de condomínio que proibia cães e ordena reembolso de multas a morador

Decisão da Justiça do Distrito Federal permite que morador mantenha cão em apartamento, relativizando norma condominial considerada abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu o direito de um morador de manter um cão de estimação em seu apartamento, relativizando uma norma interna de condomínio que proibia a presença de animais de qualquer espécie ou porte nas unidades. A decisão foi unânime e determinou, ainda, a devolução dos valores pagos em multas aplicadas indevidamente.

Contexto da decisão

O caso teve início quando o morador, dono de um cão da raça Shih Tzu, de pequeno porte e comportamento dócil, foi multado pelo condomínio com base em uma cláusula da convenção interna que proibia a permanência de animais nos apartamentos. O morador alegou que a norma era abusiva e não havia qualquer registro de perturbação ou risco à coletividade.

O condomínio, por sua vez, defendeu a legitimidade das penalidades, argumentando que as regras foram estabelecidas pelos próprios condôminos. A parte autora também sustentou que uma decisão anterior, em processo semelhante, já havia declarado a nulidade da mesma norma, mas o argumento não foi aceito, pois o julgamento anterior não tinha efeitos aplicáveis a terceiros.

Questão jurídica envolvida

O relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, destacou que a proibição genérica de manter animais em condomínio fere direitos individuais, principalmente quando não há comprovação de risco à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais condôminos. A decisão considerou abusiva a cláusula que impedia genericamente a presença de animais, por interferir de maneira desarrazoada na vida privada do morador.

O colegiado entendeu que, embora o condomínio tenha autonomia para estabelecer regras de convivência, essas limitações não podem violar direitos fundamentais, como o direito de propriedade e o bem-estar dos moradores.

Indenização e fundamentos legais

A decisão declarou a nulidade das multas aplicadas ao morador e determinou a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. O morador poderá manter o animal em seu apartamento, mas, em respeito às normas de convivência, o trânsito do cão nas áreas comuns deverá ocorrer apenas no colo de seus responsáveis.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a aplicação das multas foi considerada um mero aborrecimento, uma vez que as sanções se basearam em uma norma votada pelos próprios condôminos.

Legislação de referência

Artigo 1.335, I, do Código Civil:
“São direitos do condômino: usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.”

Artigo 1.336, IV, do Código Civil:
“O condômino deve: não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Artigo 19 da Lei 4.591/1964:
“Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.”

Processo relacionado: 0720752-22.2024.8.07.0007

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