O Projeto de Lei 4056/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe elevar de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas julgadas pelos juizados especiais cíveis. A medida equipara o teto dessas ações ao já adotado pelos juizados federais e da Fazenda Pública.
Mudança na competência dos juizados especiais
Além do aumento no valor das causas, a proposta determina que os juizados especiais cíveis terão competência absoluta para julgar ações de menor complexidade. Atualmente, o autor da ação pode escolher entre o juizado especial e a Justiça comum para processar sua demanda.
O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), autor do projeto, argumenta que a opção pela Justiça comum tem sobrecarregado esse ramo do Judiciário, reduzindo a efetividade dos juizados especiais. Segundo ele, a mudança fortaleceria esses órgãos e garantiria maior eficiência na solução de litígios.
A proposta também permite que os Tribunais de Justiça limitem, por até três anos, a competência exclusiva dos juizados para adaptar a estrutura administrativa e judiciária às novas regras.
Custas e impacto para os autores das ações
Outro ponto relevante do projeto é a alteração nas regras sobre custas judiciais. Atualmente, a primeira instância dos juizados especiais cíveis é gratuita para o autor da ação, exceto em casos de litigância de má-fé. Com a nova proposta, apenas ações de até 20 salários mínimos permaneceriam isentas de custas e honorários advocatícios.
A intenção, segundo o autor do PL, é evitar o uso indiscriminado do direito de ação e reduzir a chamada “litigância sem riscos”, incentivando os autores a avaliarem melhor suas chances antes de ingressar com processos.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para se tornar lei, ainda precisará ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Legislação de referência
Lei 9.099/95
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas:”
“§ 3º O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”
Fonte: Câmara dos Deputados