A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo e um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) a indenizar mãe e filho por danos morais e estéticos. A condenação decorre de um erro médico que resultou na amputação do dedo de um recém-nascido, totalizando R$ 100 mil em reparações.
Contexto da decisão
O caso teve início quando a criança, nascida prematura, precisou ser internada em uma UTI neonatal. Durante um procedimento para administrar medicação, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado na mão do bebê, causando necrose e consequente perda do polegar direito. A decisão manteve o entendimento de que houve falha na prestação do serviço de saúde, evidenciando a responsabilidade do hospital e do Município de São Paulo.
Questão jurídica envolvida
O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que o dever de indenizar ficou configurado a partir da conjugação dos elementos de conduta culposa, dano e nexo causal. A negligência foi identificada pela ausência de observância das práticas recomendadas pela literatura médico-científica. O dano ficou evidenciado pela amputação do dedo, que comprometeu as funções de pinçamento da mão do bebê.
Indenização e fundamentos legais
O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil para a criança e R$ 20 mil para a mãe, além de um adicional de R$ 20 mil por danos estéticos ao recém-nascido. A decisão segue precedentes do TJSP, que estabelecem valores proporcionais à gravidade das lesões, especialmente quando há comprometimento funcional.
Os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo foram rejeitados, mantendo-se a decisão original. O relator enfatizou que os valores fixados estão de acordo com os parâmetros do Tribunal, observando também a possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação de referência
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Processo relacionado: 1020416-51.2016.8.26.0053