A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir um cliente idoso que foi vítima de fraude em sua conta bancária. A decisão, assinada pela juíza Marciane Bonzanini e publicada em 16 de fevereiro, também determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Contexto da decisão
O caso teve início quando o cliente recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário da CEF, que o alertou sobre possíveis fraudes em sua conta bancária. Seguindo orientações passadas pelo golpista, o idoso compareceu a uma agência e realizou sete transferências, por meio de TED e PIX, totalizando R$ 51 mil.
Em sua defesa, a Caixa alegou que o golpe configurava um fortuito externo, afastando qualquer responsabilidade por não ter identificado indícios de fraude nas operações.
Questão jurídica envolvida
A juíza Marciane Bonzanini fundamentou sua decisão na responsabilidade civil objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
O entendimento da magistrada considerou que houve um vazamento indevido de dados bancários e uma falha nos mecanismos de segurança do banco, que não bloqueou as operações, apesar dos valores elevados e da quantidade de transações incomuns para uma conta poupança de pessoa idosa.
Indenização e fundamentos legais
O banco foi condenado a restituir integralmente os valores transferidos, totalizando R$ 51 mil. Além disso, a Caixa deverá pagar indenização por danos morais correspondente a 10 salários mínimos, considerando o abalo emocional e a vulnerabilidade do cliente, intensificada pelo fato de ser idoso.
A decisão ressaltou que fraudes desse tipo têm se tornado recorrentes, aumentando o dever das instituições financeiras de aprimorar seus mecanismos de segurança para identificar e evitar ações fraudulentas.
A Caixa ainda pode recorrer às Turmas Recursais.
Legislação de referência
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Fonte: TRF4