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União é condenada a devolver em dobro IR cobrado indevidamente de servidor aposentado com deficiência visual

Decisão da 2ª Vara Federal de Pelotas reconhece isenção de IR para servidor com visão monocular, determinando devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, o Imposto de Renda (IR) cobrado indevidamente sobre os proventos de aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), diagnosticado com deficiência visual. A decisão foi proferida pelo juiz Cristiano Bauer Sica Diniz e publicada em 12 de fevereiro de 2025.

Contexto da decisão

O processo foi ajuizado pelo neto do aposentado, herdeiro testamentário, após o falecimento do servidor em janeiro de 2024. A alegação central foi que o aposentado havia sido diagnosticado com visão monocular em 2018, o que garantiria isenção do IR sobre a aposentadoria. Entre 2018 e 2022, foram recolhidos indevidamente cerca de R$ 127 mil a título de imposto de renda.

Questão jurídica envolvida

O juiz baseou sua decisão no artigo 6º da Lei 7.713/1988, que assegura a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas portadoras de cegueira, entre outras doenças. O magistrado reconheceu que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção fiscal, considerando que a legislação não exige a perda total da visão para o benefício ser aplicado.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O magistrado entendeu que a documentação anexada ao processo comprovava tanto a condição médica do aposentado quanto a percepção dos proventos de aposentadoria. Por isso, considerou indevida a tributação realizada pela União. A sentença também determinou a aplicação da devolução em dobro, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da restituição em casos de cobrança indevida.

Além disso, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva da UFPEL no processo, visto que a universidade atuou apenas como responsável pelo repasse dos valores retidos na fonte, sendo a União a destinatária dos recursos e, portanto, responsável pela devolução.

Impactos da decisão

Essa decisão reforça a proteção de direitos de pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à correta aplicação da legislação tributária. Além de garantir a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a sentença pode servir de precedente para casos semelhantes envolvendo aposentados que tenham direito à isenção fiscal por motivo de saúde.

Legislação de referência

Lei 7.713/1988, artigo 6º: “Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da deficiência imunológica adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.”

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.”

Fonte: TRF4

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