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STJ: incompetência relativa só pode ser reconhecida de ofício em ações após a Lei 14.879/2024

STJ decidiu que a nova regra sobre competência relativa só se aplica a processos iniciados após a vigência da Lei 14.879/2024

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de o juízo reconhecer de ofício a incompetência relativa, prevista na Lei 14.879/2024, somente se aplica a ações ajuizadas após sua entrada em vigor. A decisão foi tomada no julgamento de um conflito de competência e reafirma a regra de que a competência do juízo é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

Questão jurídica envolvida

A Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio de uma delas ou com o local da obrigação. Se essa exigência não for cumprida e houver a eleição de um foro aleatório, o juízo poderá reconhecer sua incompetência relativa de ofício.

No caso analisado, uma execução foi ajuizada em uma comarca de Mato Grosso do Sul, mas, com base na cláusula de eleição de foro do contrato, o juízo determinou a remessa do processo para São Paulo. O juízo paulista, por sua vez, aplicou a nova redação do artigo 63 do CPC e reconheceu de ofício sua incompetência, suscitando um conflito de competência no STJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a alteração legislativa não pode ser aplicada a processos iniciados antes de sua vigência, pois a competência se fixa no momento da propositura da ação. Assim, o STJ entendeu que o juízo de São Paulo não poderia ter declinado da competência de ofício nesse caso específico.

Critérios para a escolha do foro e a autonomia das partes

O entendimento da ministra Nancy Andrighi destacou que a escolha do foro deve respeitar critérios legais, mas as partes ainda mantêm a autonomia para eleger o local do julgamento, desde que não haja abuso ou prejuízo ao acesso à Justiça.

A ministra também pontuou que, mesmo antes da nova lei, o STJ já afastava cláusulas abusivas de eleição de foro, especialmente quando dificultavam ou inviabilizavam o acesso ao Poder Judiciário. A principal mudança trazida pela Lei 14.879/2024 foi permitir que, em alguns casos, o próprio juízo possa declarar a incompetência relativa sem necessidade de provocação das partes.

Impactos da decisão

O julgamento da Segunda Seção reafirma a necessidade de observar o marco temporal da nova lei. Assim, qualquer ação ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024 segue as regras anteriores, nas quais a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte interessada.

Além disso, a decisão destaca que, mesmo com a mudança legislativa, o juiz deve permitir que as partes se manifestem antes de reconhecer a incompetência de ofício, salvo nos casos em que a aleatoriedade do foro for evidente e não houver prejuízo processual.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 63, parágrafos 1º e 5º (com redação dada pela Lei 14.879/2024):

§ 1º O foro contratual elege-se em razão do domicílio ou da residência de uma das partes ou do local da obrigação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º O juízo poderá, de ofício, declinar da competência sempre que constatar que a eleição do foro se deu de forma aleatória e sem observância do critério estabelecido no § 1º deste artigo.

Código de Processo Civil, artigo 10:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Código de Processo Civil, artigos 14 e 43:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Processo relacionado: CC 206933

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