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Dino fixa prazo de 30 dias para Estados e municípios abrirem contas para emendas da saúde

Ministro determinou prazo para abertura de contas específicas, garantindo transparência no uso das emendas da saúde

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que Estados e municípios abram contas bancárias específicas para o recebimento de emendas parlamentares destinadas à saúde. O prazo para a regularização das contas é de 30 dias corridos. Mas quais são os impactos dessa decisão e como os entes federativos deverão se adequar?

A medida foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata da transparência no repasse de recursos públicos. Além de fixar o prazo, o ministro também solicitou informações de diversos órgãos sobre as medidas adotadas para garantir a rastreabilidade dessas emendas.

O que motivou a decisão de Flávio Dino?

A decisão foi tomada após relatos de dificuldades no rastreamento dos recursos oriundos das emendas parlamentares, especialmente as chamadas “emendas Pix” e transferências fundo a fundo. O objetivo é garantir que os valores sejam aplicados conforme os critérios técnicos estabelecidos pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, dados apresentados pelo Banco do Brasil (BB) e pela Caixa Econômica Federal (CEF) indicaram um baixo índice de regularização das contas destinadas ao recebimento dos recursos. O BB, por exemplo, informou que, das 4.154 contas pré-abertas entre 27 e 30 de dezembro do ano passado, apenas 890 foram efetivamente regularizadas. Já a CEF reportou que, das 2.642 contas abertas, apenas 173 estavam aptas para movimentação.

Transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares

Além da determinação para a abertura das contas, Flávio Dino cobrou informações dos ministérios da Saúde, Fazenda e Turismo, além da Secretaria de Relações Institucionais, sobre a transparência na aplicação dos recursos. Os órgãos devem esclarecer se há contas específicas para o recebimento das chamadas “emendas Pix” e detalhar a rastreabilidade dos valores, desde a destinação inicial até o pagamento aos fornecedores de serviços e produtos.

Outra questão levantada pelo ministro envolve os eventos beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As informações solicitadas devem indicar se os recursos destinados a esses eventos estão sendo aplicados conforme os critérios estabelecidos.

STF reforça necessidade de cumprimento de decisões anteriores

Flávio Dino também destacou que não há bloqueio arbitrário das emendas parlamentares na área da saúde, como tem sido alegado. Segundo o ministro, o que ocorre é o descumprimento de reiteradas decisões do Plenário do STF desde 2022 sobre a necessidade de transparência nos repasses.

O magistrado ressaltou que o STF já vem atuando para garantir maior controle sobre a destinação dos recursos públicos. Entre as medidas implementadas, estão a exigência de criação de contas específicas para cada parlamentar e para cada ano da emenda e a determinação para que BB e CEF passem a incluir nos extratos bancários a identificação dos responsáveis pela gestão dos valores, com CPF ou CNPJ dos destinatários finais.

Diálogo entre Poderes e avanço na regulamentação

Apesar das dificuldades, Flávio Dino reconheceu que houve avanços na regulamentação e implementação das regras para a destinação das emendas parlamentares. Ele enfatizou a importância da colaboração entre os Poderes e órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), para garantir a efetividade das normas.

O ministro reforçou que a decisão busca assegurar transparência, rastreabilidade e eficiência no uso dos recursos públicos, respeitando as normas estabelecidas e evitando possíveis desvios de finalidade.

Legislação de referência

Legislação de referência

  • Constituição Federal, art. 166, §9º:
    “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
  • Lei Complementar 141/2012, art. 30:
    “Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS serão movimentados em contas específicas, mantidas em instituições financeiras oficiais federal, estadual ou municipal.”

Processo relacionado: ADPF 854

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