spot_img

Ex-tutor consegue direito de visitar cães quinzenalmente após término de relacionamento

O magistrado destacou que a propriedade do animal não se define apenas pelo pagamento, mas pelo vínculo afetivo entre tutor e animal

O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, em São Paulo, concedeu a um ex-tutor o direito de visitar seus cães, Scooby e Tequila, após o fim da relação com a parte ré. A decisão, proferida em tutela de urgência, estabeleceu visitas quinzenais aos animais, das 10h de sábado às 18h de domingo.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da disputa sobre a posse de animais de estimação após o término de um relacionamento. O juiz rejeitou a alegação de incompetência do juízo e afastou a aplicação das regras de partilha de bens da Vara de Família, entendendo que animais não podem ser equiparados a bens comuns. Além disso, destacou que a propriedade do animal não se define apenas pelo pagamento, mas pelo vínculo afetivo entre tutor e animal.

De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002), a posse não se resume ao direito de propriedade, mas também ao exercício de poderes inerentes a ela. O artigo 1.196 define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, a decisão reforça a interpretação de que a posse pode ser reconhecida a quem mantém um vínculo duradouro com o animal.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a comprovação da propriedade dos cães não era definitiva e que, no Direito Civil, a posse se consolida não apenas pela aquisição, mas pelo relacionamento afetivo entre o tutor e o animal.

O magistrado fundamentou a decisão no entendimento de que “não é aquele que pagou maior valor que se torna proprietário, mas quem tem vínculo mais forte com o animal”. Com base nisso, e considerando que o autor estava afastado dos cães, o juiz concedeu um regime de visitas, permitindo ao tutor ficar com os animais a cada 15 dias, das 10h de sábado até as 18h de domingo.

Impacto da decisão

A decisão reforça a tendência do Judiciário em tratar a posse de animais de estimação com base em critérios afetivos, e não apenas patrimoniais. Esse entendimento segue uma linha crescente no Direito Civil, que reconhece os pets como seres sencientes, cujos interesses devem ser considerados em disputas judiciais.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Processo relacionado: 1019143-09.2024.8.26.0004

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas