O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 38ª Câmara de Direito Privado, reformou sentença que condenava o Banco Bradesco S/A a indenizar uma cliente vítima de golpe cibernético. A autora da ação realizou uma transferência via PIX para a compra de um veículo anunciado na plataforma OLX, mas não recebeu o bem. A decisão afastou a responsabilidade do banco, entendendo que o caso configura fortuito externo, sem falha na prestação do serviço.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a discussão sobre a responsabilidade das instituições financeiras por transações fraudulentas realizadas via Pix. A autora da ação realizou um pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil a supostos vendedores de um veículo, mas perdeu contato com os anunciantes e percebeu que havia sido vítima de golpe. Diante disso, solicitou a devolução do valor ao banco responsável pela conta que recebeu a quantia.
No caso analisado, o TJSP entendeu que o banco não participou da fraude e não teve papel ativo na transferência dos valores, o que descaracteriza a falha na prestação do serviço. A corte reforçou que a instituição financeira não tem o dever de fiscalizar todas as transações feitas pelos clientes de forma autônoma, sobretudo quando não há indícios de irregularidade na abertura da conta dos fraudadores.
Fundamentação jurídica
O TJSP considerou que a vítima transferiu voluntariamente o valor para a conta dos fraudadores, sem que o banco tivesse qualquer ingerência sobre a transação. Dessa forma, a situação se enquadra como fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não pode ser atribuído à instituição financeira.
A decisão citou o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano for causado por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Além disso, a jurisprudência do próprio tribunal já consolidou o entendimento de que golpes aplicados por terceiros sem participação do banco não geram direito à indenização.
Impacto da decisão
A decisão reforça o entendimento de que as instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por golpes aplicados por terceiros, quando atuam apenas como processadoras de pagamentos. Esse posicionamento é relevante, pois delimita a responsabilidade dos bancos em transações via Pix, diferenciando fraudes estruturadas por terceiros de eventuais falhas nos serviços bancários.
Além disso, o julgamento destaca a importância da precaução ao realizar transações financeiras, especialmente em compras online. A recomendação é que os consumidores utilizem mecanismos de segurança e verifiquem a idoneidade dos vendedores antes de efetuar pagamentos.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Lei do Sistema de Pagamentos Instantâneos (Lei 12.865/2013)
Art. 6º Compete ao Banco Central do Brasil disciplinar os arranjos de pagamento, visando à eficiência, segurança e transparência nos pagamentos de varejo.
Resolução BCB 1/2020
Art. 35. Os participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos devem adotar medidas para prevenir fraudes e garantir a segurança das transações realizadas no âmbito do Pix.
Processo relacionado: 1131213-69.2024.8.26.0100