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TST decide que gestora e sócia de fundo não respondem solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa investida

Fundo de investimento pode ser incluído em grupo econômico, mas gestora e sócia controladora foram isentadas de responsabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, não devem responder solidariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa investida. O colegiado entendeu que um fundo de investimento pode integrar um grupo econômico, mas a gestora e sua sócia apenas administravam os recursos, sem exercer controle sobre a empresa.

Contexto da decisão

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., sua empregadora, e outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico. Entre elas, estavam o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, além da Angra Infraestrutura e sua sócia controladora, Angra Partners.

Na contestação, o fundo e a gestora alegaram que, por serem apenas investidores, não poderiam ser responsabilizados por obrigações trabalhistas da Georadar. A Angra Partners, por sua vez, argumentou que possuía estrutura jurídica própria, sem envolvimento direto com a empresa empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou todas as empresas, entendendo que o fundo influenciava a gestão da Georadar, participando do processo decisório e indicando membros do conselho. Para o TRT, a atuação do fundo configurava grupo econômico, justificando a responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas.

Questão jurídica envolvida

No julgamento do recurso, o ministro Hugo Scheuermann, relator no TST, esclareceu que, para fins trabalhistas, a existência de grupo econômico exige controle hierárquico entre as empresas envolvidas. No caso concreto, ficou demonstrado que o fundo de investimento tinha poder decisório sobre a Georadar, justificando sua inclusão no grupo econômico.

No entanto, a Turma entendeu que a gestora e sua sócia controladora não exerciam influência na gestão da empresa investida. O papel da gestora se limitava à administração dos recursos do fundo, sem controle hierárquico sobre a Georadar.

O relator destacou que a legislação não permite responsabilizar prestadores de serviços de fundos de investimento pelas obrigações do próprio fundo, exceto em casos de dolo ou má-fé. Além disso, a simples decisão sobre os investimentos do fundo não caracteriza hierarquia ou ingerência na gestão da empresa investida.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners de qualquer responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 2º, § 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Lei 6.385/1976 (Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários – CVM)

Art. 1º – O mercado de valores mobiliários é regido pela presente lei e pelas disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, competindo à Comissão de Valores Mobiliários a sua normatização e fiscalização.

Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)

Art. 116 – Controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos, que tenha poder de eleger a maioria dos administradores de uma sociedade e dirigir suas atividades.

Art. 117, § 1º – Considera-se administrador de fato aquele que exerce, direta ou indiretamente, poder de decisão sobre a gestão ou administração da companhia, independentemente de formalidade na investidura.

Processo relacionado: RR-10319-12.2018.5.03.0091

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