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STJ confirma desconstituição de paternidade por ausência de vínculo afetivo e abandono material e emocional

STJ reafirma que a ausência de vínculo afetivo e o abandono paterno podem justificar a desconstituição da paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a desconstituição da paternidade de um rapaz de 25 anos, reconhecendo a inexistência de vínculo socioafetivo com o pai registral. O colegiado entendeu que a ausência de laço afetivo e o abandono material e emocional justificam a exclusão da filiação, conforme o princípio constitucional da paternidade responsável.

Ausência de vínculo afetivo e abandono paterno

O pedido foi formulado pelo próprio filho, que alegou ter sido vítima de abandono afetivo e material, além de enfrentar estigmatização em razão de um crime cometido pelo pai. O rapaz relatou que sofreu bullying por carregar o sobrenome paterno, o que o levou a trocar de escola diversas vezes até conseguir, em 2009, a retirada do nome do pai de seus documentos.

O vínculo de paternidade já havia sido desconstituído nas instâncias inferiores, mas o pai recorreu ao STJ, argumentando que sua condenação criminal não deveria ser motivo para o afastamento da paternidade.

Questão jurídica envolvida

A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a filiação não se restringe ao critério biológico, sendo também fundamentada na socioafetividade. Segundo a jurisprudência do STJ, quando há laço afetivo, mesmo sem vínculo genético, a paternidade pode ser reconhecida; da mesma forma, sua ausência pode levar à desconstituição do vínculo.

A relatora também ressaltou que os pais têm o dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, conforme os artigos 227 a 229 da Constituição Federal. No caso analisado, a ausência de contato entre pai e filho, somada ao desinteresse paterno, configurou a quebra desses deveres, autorizando a desconstituição da paternidade.

Impactos da decisão

A decisão reforça a tese de que a paternidade deve ser exercida com responsabilidade, indo além da mera formalidade do registro civil. Com o julgamento, o rapaz terá em seu registro apenas os nomes da mãe e dos avós maternos, extinguindo-se também os deveres patrimoniais e sucessórios entre as partes.

Legislação de Referência:

Código Civil Brasileiro:

  • Artigo 1.604: Estabelece que ninguém pode reivindicar estado contrário ao que consta no registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade.

Constituição Federal de 1988:

  • Princípio da Paternidade Responsável: Embora não esteja explicitamente mencionado, este princípio é derivado dos direitos e deveres relacionados à família, à criança e ao adolescente, conforme os artigos 226 e 227 da Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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