A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a desconstituição da paternidade de um rapaz de 25 anos, reconhecendo a inexistência de vínculo socioafetivo com o pai registral. O colegiado entendeu que a ausência de laço afetivo e o abandono material e emocional justificam a exclusão da filiação, conforme o princípio constitucional da paternidade responsável.
Ausência de vínculo afetivo e abandono paterno
O pedido foi formulado pelo próprio filho, que alegou ter sido vítima de abandono afetivo e material, além de enfrentar estigmatização em razão de um crime cometido pelo pai. O rapaz relatou que sofreu bullying por carregar o sobrenome paterno, o que o levou a trocar de escola diversas vezes até conseguir, em 2009, a retirada do nome do pai de seus documentos.
O vínculo de paternidade já havia sido desconstituído nas instâncias inferiores, mas o pai recorreu ao STJ, argumentando que sua condenação criminal não deveria ser motivo para o afastamento da paternidade.
Questão jurídica envolvida
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a filiação não se restringe ao critério biológico, sendo também fundamentada na socioafetividade. Segundo a jurisprudência do STJ, quando há laço afetivo, mesmo sem vínculo genético, a paternidade pode ser reconhecida; da mesma forma, sua ausência pode levar à desconstituição do vínculo.
A relatora também ressaltou que os pais têm o dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos, conforme os artigos 227 a 229 da Constituição Federal. No caso analisado, a ausência de contato entre pai e filho, somada ao desinteresse paterno, configurou a quebra desses deveres, autorizando a desconstituição da paternidade.
Impactos da decisão
A decisão reforça a tese de que a paternidade deve ser exercida com responsabilidade, indo além da mera formalidade do registro civil. Com o julgamento, o rapaz terá em seu registro apenas os nomes da mãe e dos avós maternos, extinguindo-se também os deveres patrimoniais e sucessórios entre as partes.
Legislação de Referência:
Código Civil Brasileiro:
- Artigo 1.604: Estabelece que ninguém pode reivindicar estado contrário ao que consta no registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade.
Constituição Federal de 1988:
- Princípio da Paternidade Responsável: Embora não esteja explicitamente mencionado, este princípio é derivado dos direitos e deveres relacionados à família, à criança e ao adolescente, conforme os artigos 226 e 227 da Constituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça