A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL) 4278/24, que propõe a criação do Programa Nacional de Saúde Preventiva no Sistema Único de Saúde (SUS). A iniciativa visa implementar ações de prevenção, redução de riscos e promoção da saúde em todo o país.
Objetivos do programa
O programa busca reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão, diabetes e doenças cardiovasculares, por meio de estratégias preventivas. Entre as principais ações previstas, estão:
- Campanhas para incentivar hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas e redução do consumo de álcool e tabaco;
- Reforço da atenção primária à saúde para diagnóstico precoce de doenças e condições de risco;
- Estímulo à vacinação e ao acompanhamento médico regular de idosos, crianças, gestantes e outros grupos vulneráveis;
- Implementação de sistemas de monitoramento para a detecção precoce de novos riscos à saúde pública;
- Capacitação de profissionais de saúde para adoção de práticas preventivas;
- Integração de ações preventivas aos atendimentos de rotina do SUS.
O Ministério da Saúde será responsável pela definição das diretrizes e protocolos do programa, além de sua implementação e avaliação em âmbito nacional. Já as secretarias estaduais e municipais deverão adaptar as iniciativas às necessidades locais.
Tramitação na Câmara
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado nessas instâncias, seguirá para o Senado.
O autor da proposta, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), defende que a medicina preventiva pode reduzir a sobrecarga dos serviços públicos de saúde e melhorar a qualidade de vida da população. Além disso, argumenta que o investimento na prevenção contribui para a redução dos custos do sistema de saúde a longo prazo.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Fonte: Câmara dos Deputados