O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (18), denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 33 envolvidos em uma tentativa de golpe de Estado. A Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta que Bolsonaro liderou uma organização criminosa que tentou impedir a posse do presidente eleito e conspirou contra as instituições democráticas.
Questão jurídica envolvida
A denúncia inclui crimes graves, como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e organização criminosa armada (Lei 12.850/2013). Além disso, os acusados respondem por dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado devido à depredação das sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023.
Fundamentação jurídica
Segundo a PGR, Bolsonaro e seus aliados começaram a articular um golpe ainda em 2021, promovendo ataques sistemáticos ao sistema eleitoral. Em julho de 2022, Bolsonaro reuniu embaixadores para questionar, sem provas, a confiabilidade das urnas eletrônicas, preparando terreno para uma ruptura institucional.
Durante o segundo turno das eleições, aliados do ex-presidente usaram órgãos de segurança para impedir eleitores de votarem. Após a derrota, Bolsonaro e seus apoiadores continuaram incentivando manifestações em frente a quartéis do Exército e pressionando militares para agir contra o resultado das urnas. Documentos revelam que o grupo cogitou até mesmo a prisão de ministros do STF e a morte de autoridades, incluindo o presidente eleito.
A violência de 8 de janeiro foi a última tentativa de golpe. Segundo a denúncia, os atos foram organizados com o conhecimento de Bolsonaro, que teria dado anuência ao movimento. O episódio gerou prejuízo superior a R$ 20 milhões.
Impactos e próximos passos
As denúncias serão analisadas pelo relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes. Se aceitas, Bolsonaro e os demais acusados se tornarão réus e poderão responder judicialmente pelos crimes.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-M – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 163, parágrafo único, I, III e IV – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)
Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 2º – As penas aumentam-se de metade até dois terços se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º – A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º – A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se houver:
II – conexão entre transnacionalidade da organização.
Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais)
Art. 62, I – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bens especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Processo relacionado: PET 12100