O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) realize uma auditoria sobre a aplicação de R$ 469 milhões em emendas parlamentares liberadas em 2024, conhecidas como “emendas Pix”. Mas o que motivou essa decisão? Entenda os detalhes do caso e as providências determinadas pelo STF.
O que motivou a decisão do ministro Flávio Dino?
A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. O ponto central da controvérsia é a liberação de recursos sem o devido cadastro do plano de trabalho na plataforma governamental Transferegov.br. Segundo informações do Tribunal de Contas da União (TCU), 644 planos de trabalho não foram devidamente registrados, o que equivale a R$ 469 milhões sem destinação formalizada.
Diante disso, o ministro Flávio Dino determinou que a CGU verifique, no prazo de 60 dias, se esses valores foram corretamente aplicados e se os planos de trabalho aprovados estão sendo executados conforme as normas.
Qual o papel do TCU na fiscalização das emendas parlamentares?
Além da auditoria da CGU, Dino também ordenou que o TCU realize um levantamento detalhado sobre os planos de trabalho de emendas parlamentares de 2020 a 2023. O objetivo é verificar se os critérios de transparência e prestação de contas foram seguidos nos anos anteriores, aprimorando o controle sobre esses recursos públicos.
A determinação busca fortalecer a rastreabilidade dos valores transferidos por meio das emendas, evitando irregularidades e garantindo que os recursos sejam aplicados conforme a legislação vigente.
Medidas para garantir transparência e responsabilização
A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi comunicada sobre os planos de trabalho não cadastrados. O órgão poderá analisar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais que tenham recebido os recursos sem cumprir as exigências legais.
O ministro Flávio Dino destacou que a ausência de um controle eficaz pode comprometer a correta aplicação dos recursos, dificultando a fiscalização e o acompanhamento da execução dos projetos financiados por emendas parlamentares.
Audiência de conciliação entre os Poderes
Como parte das medidas para fortalecer a transparência, o ministro marcou uma audiência de conciliação para discutir o aprimoramento dos mecanismos de controle das emendas parlamentares. A reunião será realizada em 27 de fevereiro, às 9h30, na sala de sessões da Primeira Turma do STF, sob a condução do próprio magistrado.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
Art. 1º, §1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Processos relacionados: ADPF 854, ADI 7688, ADI 7695 e ADI 7697