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Concessionária de água deverá ressarcir consumidora por cobrança de conta no valor de R$ 8 mil

A empresa deverá reemitir a fatura com base na média de consumo dos últimos 12 meses e ressarcir a consumidora pelos custos do laudo que comprovou a inexistência de vazamentos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) por cobrança indevida em conta de água. A empresa deverá reemitir a fatura com base na média de consumo dos últimos 12 meses e ressarcir a consumidora pelos custos do laudo que comprovou a inexistência de vazamentos.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade das concessionárias de serviço público por cobranças indevidas e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Cobrança desproporcional e ausência de vazamentos

A consumidora questionou uma fatura que ultrapassou R$ 8 mil, valor muito acima da média mensal de aproximadamente R$ 50. Diante da discrepância, contratou um serviço especializado para verificar possíveis vazamentos no imóvel, mas o laudo não identificou qualquer anomalia.

A Caesb alegou que a leitura do hidrômetro foi realizada corretamente e que o consumo elevado poderia estar relacionado a problemas internos na residência. No entanto, não conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança.

Decisão judicial e fundamentação

O TJDFT concluiu que a concessionária não conseguiu justificar o salto no valor da conta e reafirmou que, diante de uma discrepância significativa, cabe à empresa comprovar o consumo real. Assim, determinou a reemissão da fatura com base na média dos últimos 12 meses e o reembolso de R$ 450,00 pagos pela consumidora ao serviço de caça-vazamentos.

O Tribunal destacou que a responsabilidade pela cobrança indevida decorre da falha na prestação do serviço e que o consumidor não pode ser penalizado por erros na medição.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º, inciso VIII – São direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Processo relacionado: 0721609-86.2024.8.07.0001

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