A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil em indenização por dano moral a um piloto de avião. A empresa incentivou o profissional a deixar seu emprego anterior, custeou um curso de qualificação nos Estados Unidos e gerou expectativa de contratação, mas optou por admitir outro profissional. A decisão se baseou na teoria da perda de uma chance.
Quebra de expectativa levou à indenização
O piloto recebeu, em abril de 2017, um convite do presidente do conselho da Aguassanta para ocupar o cargo de comandante de um jato executivo Falcon 7X, com salário de R$ 57 mil. No mês seguinte, ele pediu demissão do emprego em que atuava havia dois anos para realizar o curso de qualificação exigido para a função, com duração de cinco semanas e integralmente custeado pela empresa.
Ao concluir o treinamento, o piloto foi orientado a aguardar a convocação para o novo emprego. Durante esse período, entre julho e setembro daquele ano, ele recebeu remuneração como pessoa jurídica. No entanto, em outubro, a empresa informou que havia desistido da contratação e manteria a tripulação anterior.
A defesa da Aguassanta argumentou que não houve promessa de emprego, mas apenas uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas, sustentando que o custeio do curso não implicava garantia de contratação.
Questão jurídica envolvida
A condenação foi fundamentada na teoria da perda de uma chance, princípio segundo o qual a conduta de uma parte impede a outra de obter um benefício legítimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a empresa tinha ciência da situação profissional do piloto e, ao incentivá-lo a deixar seu emprego, criou uma expectativa legítima de contratação.
No TST, o relator do recurso da empresa, ministro Luiz José Dezena da Silva, ressaltou que as provas no processo demonstraram os prejuízos financeiros e emocionais do profissional, além da quebra da promessa de contratação. O Tribunal também afastou a tese de que a relação era exclusivamente comercial, reforçando que a proposta envolvia vínculo de emprego.
Por maioria, a Primeira Turma manteve o valor da indenização fixado em R$ 289 mil, equivalente a cinco salários do piloto, considerando-o adequado e proporcional ao caso.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Processo relacionado: RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084