A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pelo filho de uma idosa que buscava reverter sua internação em um abrigo, determinada após denúncia de maus-tratos. O colegiado entendeu que a medida está respaldada pelo Estatuto da Pessoa Idosa e visa proteger a integridade da paciente.
Questão jurídica envolvida
O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu o pedido de liminar para a liberação da idosa. O filho alegou que o abrigamento ocorreu sem intervenção judicial, apenas por decisão do Ministério Público, e que não havia justificativa legal para mantê-la internada.
Contudo, o STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado para questionar decisões monocráticas de relator, conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso concreto, o tribunal não identificou essas hipóteses.
Fundamentos jurídicos da decisão
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a medida extrema de acolhimento institucional só deve ser aplicada quando outras formas de proteção não forem suficientes para garantir a saúde e a segurança do idoso, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ no REsp 1.680.686/RJ.
No caso específico, o parecer técnico do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) indicou que a idosa estava submetida a condições insalubres, sem os cuidados essenciais, e em situação de grave risco à sua integridade física e emocional. Dessa forma, a decisão do Ministério Público de encaminhá-la para um abrigo foi fundamentada nos artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Além disso, o STJ ressaltou que uma irmã da idosa manifestou interesse em assumir sua curatela, recomendando que as providências para o retorno ao ambiente familiar fossem adotadas com brevidade, conforme previsto no artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.
Legislação de referência
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
- Artigo 3º, caput e §1º, inciso V:
Caput – “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”§1º, inciso V – “A garantia de prioridade compreende: V – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.” - Artigo 43:
“Nos casos de ameaça ou violação de direitos, o Ministério Público, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, poderá instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo, requisitar informações, documentos, perícias e laudos.” - Artigo 45, inciso V:
“As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, bem como pelo planejamento e execução de programas de atendimento ao idoso, observadas as seguintes diretrizes:
V – no caso de impossibilidade de permanência no núcleo familiar, a institucionalização do idoso em entidade de longa permanência será admitida somente quando não houver outro meio de garantir sua proteção e bem-estar.”
A decisão foi unânime na Terceira Turma do STJ, mantendo o abrigamento da idosa e negando o habeas corpus.
Processo relacionado: HC 957.725