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STJ: letra de crédito imobiliário não tem preferência nem direito real de garantia em processo de falência

Créditos decorrentes de LCI são considerados quirografários e não possuem natureza de direito real, mesmo com lastro imobiliário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos provenientes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários em processos de falência. O colegiado entendeu que, ainda que esses títulos sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, eles não conferem aos investidores a titularidade de um direito real de garantia.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI tem como objetivo financiar o mercado imobiliário. Nesse modelo, as instituições financeiras captam recursos com investidores para viabilizar a concessão de financiamentos a adquirentes de imóveis e empreendedores.

A decisão destacou a existência de duas relações jurídicas distintas:

  1. Entre a instituição financeira e os beneficiários do crédito imobiliário, onde o banco é credor de uma relação garantida por direito real (hipoteca ou alienação fiduciária).
  2. Entre a instituição financeira e os investidores das LCIs, na qual o banco figura como devedor dos valores investidos.

O STJ concluiu que o direito real de garantia se aplica à relação entre a instituição financeira e o tomador do financiamento, e não aos investidores de LCIs. Dessa forma, os detentores dessas letras de crédito não possuem prioridade na falência da instituição emissora.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STJ reforça a segurança jurídica ao delimitar o alcance dos direitos dos investidores em LCIs em caso de falência da instituição financeira emissora. O entendimento impede que os investidores dessas letras obtenham preferência na recuperação dos valores aplicados, assegurando que apenas os credores originalmente beneficiados por hipotecas ou alienações fiduciárias tenham direito real de garantia.

Além disso, o julgamento pode impactar a atratividade desse tipo de investimento, pois reforça que LCIs possuem risco similar ao de outros títulos bancários sem garantias reais diretas.

Legislação de referência

A legislação brasileira prevê de forma taxativa os direitos reais de garantia, conforme estabelecido no Código Civil e na Lei de Falências. A decisão do STJ confirma que não há previsão expressa de que o lastro imobiliário de uma LCI constitua, por si só, um direito real.

Processo relacionado: REsp 1773522

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