A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Município de Porangaba e de um pecuarista local devido à circulação de gado em vias urbanas. O pecuarista deverá impedir a movimentação de seus animais sob pena de multa de R$ 1 mil por episódio. Além disso, ele e o município deverão indenizar os moradores prejudicados no valor de R$ 2,5 mil cada.
Contexto do caso
Desde 2019, os moradores próximos ao local relataram que os gados do pecuarista transitavam frequentemente pelas ruas, causando danos à calçada, deixando dejetos e representando risco sanitário para os animais domésticos da região. Apesar de notificações extrajudiciais enviadas ao Município de Porangaba, nenhuma providência foi adotada, levando à judicialização do caso.
Questão jurídica envolvida
O julgamento envolveu a responsabilidade civil do poder público e do particular na contenção de danos causados pela circulação de animais em área urbana. O TJ-SP entendeu que houve falha do município na fiscalização e omissão ao não adotar medidas adequadas, caracterizando responsabilidade administrativa.
Fundamentação da decisão
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão do município ficou evidente ao não agir para solucionar o problema. Segundo ela, o dever de fiscalização foi descumprido, pois a administração pública já havia sido notificada sobre a situação e não tomou providências. A magistrada enfatizou que, caso o município tivesse agido de forma diligente, o dano poderia ter sido evitado ou minimizado.
A decisão foi proferida por unanimidade, com participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal (1988)
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 1001281-24.2020.8.26.0470