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Município e pecuarista deverão indenizar moradores por gado solto em vias urbanas

Decisão do TJ-SP responsabiliza pecuarista e prefeitura por danos causados pela circulação irregular de gados em via pública

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Município de Porangaba e de um pecuarista local devido à circulação de gado em vias urbanas. O pecuarista deverá impedir a movimentação de seus animais sob pena de multa de R$ 1 mil por episódio. Além disso, ele e o município deverão indenizar os moradores prejudicados no valor de R$ 2,5 mil cada.

Contexto do caso

Desde 2019, os moradores próximos ao local relataram que os gados do pecuarista transitavam frequentemente pelas ruas, causando danos à calçada, deixando dejetos e representando risco sanitário para os animais domésticos da região. Apesar de notificações extrajudiciais enviadas ao Município de Porangaba, nenhuma providência foi adotada, levando à judicialização do caso.

Questão jurídica envolvida

O julgamento envolveu a responsabilidade civil do poder público e do particular na contenção de danos causados pela circulação de animais em área urbana. O TJ-SP entendeu que houve falha do município na fiscalização e omissão ao não adotar medidas adequadas, caracterizando responsabilidade administrativa.

Fundamentação da decisão

A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão do município ficou evidente ao não agir para solucionar o problema. Segundo ela, o dever de fiscalização foi descumprido, pois a administração pública já havia sido notificada sobre a situação e não tomou providências. A magistrada enfatizou que, caso o município tivesse agido de forma diligente, o dano poderia ter sido evitado ou minimizado.

A decisão foi proferida por unanimidade, com participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Constituição Federal (1988)

Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Processo relacionado: 1001281-24.2020.8.26.0470

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