A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de Diego Aparecido Rabello de Oliveira a 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cotia por homicídio qualificado contra seu pai e tentativa de homicídio qualificado contra sua mãe.
Contexto do crime
Segundo os autos, o réu era usuário de drogas e costumava subtrair bens e dinheiro dos pais para sustentar o vício. No dia do crime, após uma discussão, ele atacou os pais com diversos golpes de faca, fugindo em seguida com um celular e R$ 600. A mãe sobreviveu ao ataque, o que resultou na condenação por tentativa de homicídio.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu um crime contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri, instância competente para julgar homicídios dolosos. A condenação ocorreu com base no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal, que trata do homicídio qualificado. No caso da mãe do réu, a tentativa de homicídio foi enquadrada no mesmo artigo, combinado com o artigo 14, inciso II, que trata do crime tentado. Além disso, foram aplicadas agravantes como reincidência e crime contra ascendente.
Fundamentação da decisão
O Ministério Público recorreu da sentença pedindo o aumento da pena, alegando que o crime foi cometido com extrema crueldade. Já a defesa do réu solicitou a redução da pena, argumentando que ele estava sob efeito de drogas e demonstrou arrependimento.
O TJSP decidiu manter a pena definida pelo Júri, entendendo que a condenação respeitou os critérios legais de dosimetria da pena. O Tribunal reconheceu a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, mas manteve o agravamento devido à extrema violência do crime e ao fato de ter sido praticado contra os próprios pais.
Impacto da decisão
A decisão reforça a aplicação rigorosa das penas em crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, especialmente quando envolvem vítimas em situação de vulnerabilidade, como familiares diretos. Além disso, reafirma a autonomia do Tribunal do Júri na fixação da pena, com revisão apenas dentro dos limites legais.
Legislação de referência
Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940
- Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
- §2º – Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos. - Art. 14, II – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Processo relacionado: 1500908-10.2021.8.26.0628