A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a instituição de ensino superior YUDQS Educacional LTDA, a indenizar uma ex-aluna impedida de assumir um cargo público devido a um erro na data de conclusão do diploma. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Erro em diploma impediu posse em seleção pública
A psicóloga participou de um processo seletivo para o cargo de Agente Social Mais Infância, em 2022, e, ao conferir a lista de classificação, verificou que estava empatada com outra candidata. O primeiro critério de desempate era o tempo de formação, e ela sabia que havia concluído o curso antes da concorrente.
No entanto, ao consultar o resultado final, percebeu que seu diploma indicava a conclusão em 2018, em vez de 2017. O erro fez com que a outra candidata fosse aprovada, enquanto ela permaneceu no cadastro de reserva.
Ao tentar corrigir a inconsistência, enviou diversos e-mails e fez inúmeras ligações para a instituição de ensino, mas não obteve resposta. Diante da falta de retorno, precisou se deslocar até a sede da faculdade, localizada a cerca de 300 km de sua cidade, perdendo o prazo para recorrer do resultado da seleção.
Questão jurídica envolvida
A ex-aluna acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais, devido à frustração e ao impacto emocional da perda da vaga, e por danos materiais, correspondente ao valor que deixaria de receber pelo cargo ao longo de dois anos.
A instituição de ensino alegou que a Justiça estadual não teria competência para julgar o caso, pois se tratava de uma faculdade vinculada ao sistema federal. No entanto, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icó rejeitou a argumentação, reconhecendo a relação de consumo entre a aluna e a instituição, e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Insatisfeita com o valor e com a negativa de indenização por danos materiais, a psicóloga recorreu ao TJCE, que majorou a indenização para R$ 8 mil. O colegiado manteve, contudo, a decisão de primeira instância quanto aos danos materiais, entendendo que não havia provas suficientes do prejuízo financeiro.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 0200874-14.2022.8.06.0090