A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou a empresa Dan Vigor ao pagamento de horas extras para empregados que atuavam em câmaras frigoríficas sem usufruir do intervalo térmico obrigatório. A decisão reconheceu que a supressão das pausas violou o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Questão jurídica envolvida
A ação discutiu o direito dos trabalhadores que atuam em câmaras frigoríficas ao intervalo de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT. O dispositivo assegura uma pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo em ambientes artificialmente frios.
Durante a tramitação do processo, a empresa argumentou que cumpria a legislação trabalhista e que os empregados usufruíam do intervalo intrajornada regularmente. No entanto, a prova produzida no processo demonstrou que os trabalhadores não recebiam as pausas térmicas conforme determina a legislação.
Fundamentação jurídica da decisão
A sentença baseou-se em inspeção judicial realizada na empresa, que constatou a ausência das pausas térmicas. O juiz substituto Everton de Nadai Sutil destacou que, além dos depoimentos dos trabalhadores confirmando a supressão do intervalo, os cartões de ponto apresentados pela empresa não registravam os períodos de descanso.
Diante das provas coletadas, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos empregados ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. A condenação inclui o adicional de 50% sobre as horas suprimidas, conforme os dias efetivamente trabalhados.
O juiz afastou, contudo, os reflexos das horas extras sobre outras verbas trabalhistas, entendendo que a parcela tem natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT.
Impacto da decisão
A decisão reforça a necessidade de as empresas que operam com câmaras frigoríficas cumprirem rigorosamente a legislação trabalhista, garantindo condições adequadas de trabalho. O descumprimento do intervalo térmico pode resultar em condenações judiciais, com a obrigação de pagamento de horas extras.
A Dan Vigor foi condenada ao pagamento de R$ 45.000,00, além das custas processuais no valor de R$ 900,00. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 253 – “Para os empregados que trabalham em câmara frigorífica ou em ambiente artificialmente frio, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo, para cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.”
Processos relacionados: 1002210-85.2023.5.02.0271 e 1002216-92.2023.5.02.0271