O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A penalidade foi imposta devido à conduta da juíza em um processo que envolvia a análise de uma medida protetiva para uma criança de 10 anos, vítima de estupro. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), na 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, durante o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu o direito da menor ao aborto legal, garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro em casos de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia fetal. A criança, que engravidou após o abuso, foi mantida em um abrigo por decisão da magistrada, o que retardou a realização do procedimento, já autorizado pela Justiça. Durante audiência, a juíza também tentou persuadir a menor a manter a gestação e não informou sobre seu direito legal à interrupção da gravidez.
Fundamentos da decisão do CNJ
O relator do caso, conselheiro Bandeira de Mello, destacou que a juíza atuou de forma incompatível com os princípios da imparcialidade e urbanidade, ao desvirtuar a finalidade da audiência e submeter a menor a questionamentos indevidos. Segundo o conselheiro, a magistrada “deixou os valores pessoais se sobreporem aos direitos da criança, que deveria ter sido protegida”.
A decisão do CNJ reforça a necessidade de observância estrita aos direitos garantidos às vítimas de violência sexual, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes.
Defesa da magistrada
A defesa da juíza alegou que não houve abuso de poder e que sua decisão buscava preservar a menor da exposição midiática. No entanto, o CNJ entendeu que a conduta da magistrada causou constrangimento e postergou indevidamente o direito da criança ao aborto legal, resultando na aplicação da pena de censura.
Legislação de referência
Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça