O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um advogado vítima de racismo recreativo. A decisão da 12ª Turma considerou que as piadas racistas feitas em um grupo de WhatsApp da empresa violaram a dignidade do trabalhador e configuraram discriminação no ambiente de trabalho.
Para comprovar a discriminação sofrida, o advogado apresentou capturas de tela das conversas e uma ata notarial analisando as mensagens. Os registros mostraram que um dos sócios do escritório fazia comentários sobre o “cabelo ruim” do reclamante e o associava a estereótipos negativos, como “maconheiro” e “traficante”. Além disso, havia outras piadas direcionadas a pessoas negras no grupo.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da prática de racismo recreativo, conceito jurídico que descreve a utilização de humor para mascarar atitudes discriminatórias. A decisão do TRT-2 reconheceu que esse tipo de conduta reforça estereótipos e fere a dignidade da pessoa, cabendo reparação conforme previsto na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
Fundamentação da decisão
A defesa do escritório alegou que as mensagens não tinham caráter institucional e que o próprio advogado fazia comentários jocosos. No entanto, a testemunha patronal confirmou o uso de apelidos racistas, e o sócio da empresa admitiu que o grupo também era utilizado para tratar de questões de trabalho.
A juíza-relatora Soraya Lambert destacou que o racismo recreativo não deve ser tolerado, citando o conceito do jurista Adilson Moreira, segundo o qual esse tipo de conduta perpetua uma estrutura social que inferioriza pessoas negras. A magistrada reforçou a necessidade de reprimenda judicial para coibir práticas discriminatórias no ambiente profissional.
Redução da indenização
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 109,3 mil, mas foi reduzida para R$ 50 mil considerando fatores como a condição da vítima e do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da punição.
O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 1º, III – A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
- Art. 5º, XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
- Art. 5º, XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/1943
- Art. 483, “e” – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo)
- Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Fonte: TRT2