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Vítima de apropriação indébita de motocicleta não deverá ser indenizada por seguradora

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão não são passíveis de indenização quando há previsão expressa no contrato

A Vara Cível do Guará negou o pedido de indenização de uma cliente contra a Allianz Seguros S/A. A decisão considerou que a motocicleta foi entregue voluntariamente a um desconhecido, enquadrando o caso como apropriação indébita, hipótese expressamente excluída da cobertura do seguro.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura nos contratos de seguro. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão não são passíveis de indenização quando há previsão expressa no contrato.

Histórico do caso

A cliente contratou um seguro para sua motocicleta em outubro de 2021. Em junho de 2022, seu filho entregou o veículo a um desconhecido que alegou precisar buscar combustível, mas nunca retornou. Ao acionar a seguradora, a autora alegou que se tratava de furto mediante fraude, mas a Allianz negou a cobertura, sustentando que o caso se enquadrava como apropriação indébita.

A seguradora fundamentou sua defesa na cláusula 14, alínea “o” das condições gerais da apólice, que exclui a cobertura para perdas decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. A Justiça acolheu esse entendimento, considerando que a entrega voluntária do veículo descaracteriza a ocorrência de furto.

Decisão judicial

Na sentença, o juiz reforçou que a cláusula contratual era clara e válida, sem margem para interpretação favorável à consumidora. O magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, o furto mediante fraude se equipara ao estelionato para fins de exclusão securitária. Dessa forma, concluiu que a negativa da Allianz estava amparada pelo contrato.

A decisão reafirma o entendimento de que cláusulas de exclusão em contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente, desde que sejam redigidas de forma clara e objetiva.

Legislação de referência

  • Código Civil (Lei 10.406/2002)
    • Art. 757: O segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, nos limites do contrato.
    • Art. 760: A apólice ou bilhete de seguro deve conter cláusulas claras e precisas.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
    • Art. 54, § 4º: As cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque.

Processo relacionado: 0708525-47.2022.8.07.0014

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