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União deverá custear aparelho para aposentado com síndrome de apneia grave do sono

JFPR determina que a União forneça aparelho CPAP a aposentado com apneia grave, reconhecendo a necessidade do tratamento

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que a União deve arcar com os custos de um aparelho CPAP PCA para um aposentado diagnosticado com síndrome de apneia obstrutiva do sono em grau grave. A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, da 3.ª Vara Federal de Curitiba.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, e a obrigação do Estado de fornecer tratamentos médicos indispensáveis, mesmo quando não estão incluídos na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). O autor da ação demonstrou, por meio de laudo médico, que o aparelho CPAP é essencial para evitar complicações graves, como infartos e acidentes vasculares cerebrais (AVC), e que não possui condições financeiras para adquiri-lo.

Fundamentos da decisão

A juíza federal baseou sua decisão no parecer técnico apresentado pelo autor, que evidenciou a necessidade do tratamento para evitar riscos à saúde. O laudo ressaltou que não há alternativas eficazes no SUS e que o uso do equipamento melhora significativamente a qualidade de vida e reduz a morbidade e mortalidade associadas à apneia grave. Diante disso, a magistrada reconheceu o direito do aposentado ao fornecimento do aparelho, sem a imposição de uma marca específica.

Impactos da decisão

O entendimento reforça a obrigação do Estado de garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais, mesmo quando não estão expressamente previstos na lista de fornecimento do SUS. A decisão pode servir como precedente para outros pacientes em situação semelhante que necessitem de equipamentos médicos indispensáveis ao tratamento de doenças graves.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Fonte: TRF4

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