O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou pedido de indenização feito por proprietários de um rebanho de ovelhas atacado por cães. A decisão foi da 6ª Câmara de Direito Privado, que manteve sentença da 1ª Vara de Santa Isabel (SP). O entendimento foi de que não ficou comprovado que os cães pertenciam à parte acionada, impossibilitando a responsabilização pelos danos materiais e morais.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a análise da responsabilidade civil por danos causados por animais. Para que houvesse condenação, seria necessário comprovar a posse, guarda ou propriedade dos cães pela parte requerida. No entanto, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos autores da ação demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, o que não ocorreu.
Fundamentos da decisão
Os autores alegaram que perderam 25 ovelhas e filhotes devido a sucessivos ataques de dois cães supostamente pertencentes à requerida. Eles também relataram que um dos autores foi mordido ao tentar proteger os animais.
Contudo, na audiência de instrução, testemunhas da parte ré afirmaram que os cães eram de rua, sem qualquer vínculo com a suposta proprietária. Além disso, as provas fotográficas apresentadas pelos autores, que mostravam os cães em um imóvel, foram consideradas insuficientes para comprovar a posse ou guarda dos animais.
Diante da ausência de provas concretas, o relator do acórdão, desembargador Vito Guglielmi, concluiu que a requerida não poderia ser responsabilizada pelos danos ao rebanho. Assim, a sentença de improcedência foi mantida, e o pedido de indenização foi negado.
Impacto da decisão
O julgamento reforça a necessidade de provas robustas para responsabilização por atos de animais. A mera suposição de posse ou a presença ocasional dos cães em determinado local não são suficientes para gerar dever de indenizar. A decisão segue o entendimento consolidado do TJSP sobre a exigência de comprovação da propriedade ou guarda dos animais em casos de responsabilidade civil.
Legislação de referência
Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I:
“O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Processo relacionado: 1001022-67.2021.8.26.0543