A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve sua conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude. A restrição, que deveria durar no máximo 72 horas, conforme norma do Banco Central, estendeu-se por três semanas, comprometendo o acesso da consumidora aos seus recursos financeiros.
Questão jurídica envolvida
O julgamento analisou a legalidade do bloqueio cautelar de contas bancárias por instituições financeiras e seus limites temporais. O Banco Central permite a adoção dessa medida em casos de suspeita de fraude, mas estabelece um prazo máximo de 72 horas para que o banco realize a devida verificação e desbloqueie a conta caso não haja irregularidade. No caso julgado, o bloqueio prolongado foi considerado falha na prestação do serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fundamentação da decisão
O Banco Santander argumentou que agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 17 da Lei 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro. No entanto, o TJDFT entendeu que, embora a medida de bloqueio fosse legítima, a sua manutenção por um período excessivo ultrapassou os limites da razoabilidade.
O acórdão destacou que a consumidora foi impedida de utilizar seus recursos financeiros por quase um mês, o que comprometeu sua subsistência e gerou sofrimento que ultrapassa um mero aborrecimento. A decisão ressaltou que o valor fixado para indenização seguiu o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo proporcional ao dano causado.
Impactos da decisão
A decisão reforça a obrigação das instituições financeiras de seguir as normas do Banco Central ao realizar bloqueios preventivos. Além disso, reafirma a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos causados aos consumidores, conforme o CDC, garantindo que medidas de segurança não resultem em prejuízos indevidos aos clientes.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Resolução 1/2020 do Banco Central
Art. 39-B, § 4º – O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. - Lei 9.613/1998
Art. 17 – As instituições financeiras devem adotar medidas de controle para prevenir fraudes e lavagem de dinheiro.
Processo relacionado: 0704674-11.2024.8.07.0020