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Proprietário de veículo será indenizado em R$ 3,2 mil por acidente causado por óleo em rodovia federal

Justiça reconhece omissão na sinalização de obra na rodovia e determina ressarcimento dos danos materiais

O proprietário de um veículo obteve na Justiça o direito ao ressarcimento de R$ 3.200 pelos danos materiais decorrentes de um acidente ocorrido na BR-386, no Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e reconheceu a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda.

Contexto do Caso

O autor da ação relatou que o acidente ocorreu em março de 2024, quando seu filho dirigia o veículo na BR-386 e perdeu o controle na altura do km 147 devido ao acúmulo de óleo utilizado na recuperação da pista. Não havia sinalização no local alertando sobre o risco.

Na sentença, o juiz destacou que a omissão dos réus foi demonstrada por meio de fotografias, boletim de ocorrência e notas fiscais dos reparos, além de declaração da Polícia Rodoviária Federal confirmando a presença de óleo na pista e a falta de sinalização adequada.

A decisão atribuiu responsabilidade contratual à Neovia, responsável pelas obras, e considerou o DNIT responsável de forma subsidiária. Como não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, a indenização foi deferida integralmente.

Questão jurídica envolvida

A ação tratou da responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares. A Justiça fundamentou a decisão no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública quando houver dano e nexo de causalidade com a sua conduta. O caso se enquadra na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima.

Impacto da decisão

O caso reforça a obrigação dos órgãos públicos e empresas contratadas de garantir a segurança viária ao realizar obras. A ausência de sinalização adequada foi determinante para a condenação, servindo como precedente para situações semelhantes em rodovias federais.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Fonte: TRF4

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