Um projeto de lei em tramitação no Senado autoriza a gravação de conversas entre advogados e presos com suspeita de envolvimento com o crime organizado. A proposta (PL 249/2025), de autoria do senador Marcio Bittar (União-AC), insere novo dispositivo na Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações para fins de investigação criminal e instrução processual penal. O texto aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.
Regras para captação ambiental
A legislação atual já permite a captação ambiental de conversas em áudio e vídeo, desde que haja autorização judicial a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. A medida pode ser aplicada quando houver suspeita razoável de autoria e participação em crimes com pena máxima superior a quatro anos, e se a prova não puder ser obtida por outro meio.
O PL 249/2025 propõe que essa permissão seja estendida para encontros entre advogados e presos que tenham fundada suspeita de envolvimento com organizações criminosas. Dessa forma, visitas ou entrevistas realizadas dentro de presídios poderão ser gravadas, desde que respeitados os requisitos legais.
Justificativa do projeto
O senador Marcio Bittar argumenta que o crime organizado vem cooptando profissionais de diferentes áreas, incluindo advogados, para viabilizar suas atividades ilícitas. Ele sustenta que a medida visa diferenciar a atuação legítima da advocacia criminal de condutas que ultrapassam os limites da legalidade.
Segundo o parlamentar, advogados que utilizam sua função para facilitar crimes não podem estar imunes à persecução penal. O projeto busca garantir que investigações sobre organizações criminosas sejam mais eficazes, evitando que o sigilo profissional seja usado indevidamente para encobrir atos ilícitos.
Impactos e debate jurídico
A proposta pode gerar debates sobre direitos e garantias fundamentais, especialmente em relação ao sigilo das comunicações entre advogados e clientes, previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O projeto abre espaço para discussões sobre equilíbrio entre segurança pública e prerrogativas da defesa no sistema penal brasileiro.
A tramitação do PL 249/2025 no Senado deve incluir audiências e pareceres técnicos antes de uma eventual votação no plenário.
Legislação de referência
Lei 9.296/1996 – Regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Art. 2º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo prazo de quinze dias, renovável por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da interceptação, que deverá restringir-se ao necessário para o alcance da finalidade da medida.
Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina os direitos e deveres dos advogados, incluindo o sigilo profissional.
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Fonte: Senado Federal