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Alexandre de Moraes nega indulto natalino a Daniel Silveira e mantém regime semiaberto

A decisão restabelece o regime semiaberto, em que Silveira cumpria pena antes da revogação de seu livramento condicional

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da defesa do ex-deputado federal Daniel Silveira para extinguir sua pena com base no indulto natalino de 2024. A decisão restabelece o regime semiaberto, em que Silveira cumpria pena antes da revogação de seu livramento condicional.

Mas por que o indulto não se aplica ao caso? E quais foram os fundamentos da decisão? A seguir, detalhamos os principais pontos da determinação judicial.

Indulto natalino e a restrição para crimes contra o Estado Democrático de Direito

O pedido da defesa de Daniel Silveira se baseava no Decreto 12.338/2024, que concedeu indulto natalino a determinados condenados. No entanto, a norma expressamente exclui sua aplicação a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Silveira foi condenado pelo STF, em abril de 2022, a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Diante disso, Alexandre de Moraes destacou que o decreto impede a extinção da punibilidade para tais delitos, tornando inviável a concessão do benefício.

Fundamentos jurídicos da decisão

Além da vedação expressa contida no decreto presidencial, o ministro ressaltou que, mesmo em relação ao crime de coação no curso do processo, o benefício só poderia ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena. Como esse requisito não foi atingido, a solicitação da defesa foi negada.

Outro fator relevante na decisão foi o descumprimento das condições do livramento condicional por parte do ex-parlamentar. Segundo Moraes, a reincidência nas infrações inviabiliza a concessão de novos benefícios penais.

Descumprimento do livramento condicional e regressão de regime

Em outubro de 2024, Daniel Silveira obteve progressão para o regime semiaberto e, em dezembro do mesmo ano, foi beneficiado com o livramento condicional. No entanto, dois dias depois, esse benefício foi revogado após a constatação de descumprimento das condições impostas pelo STF.

Entre as violações, ficou comprovado que Silveira retornou à sua residência quatro horas após o horário permitido e mantinha uma arma de fogo em sua posse, contrariando expressamente as determinações judiciais.

Legislação de referência

  • Decreto 12.338/2024 – Dispõe sobre o indulto natalino e a comutação de penas.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) – Artigos que tratam do livramento condicional e da coação no curso do processo.
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – Normas sobre progressão de regime e critérios para concessão de benefícios penais.

Processo relacionado: Execução Penal (EP) 32

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