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Justiça Federal nega indenização a recenseadora do IBGE por acidente de trabalho devido a contrato temporário

Decisão reconheceu que contrato temporário do IBGE não gera estabilidade ou direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves negou o pedido de indenização feito por uma recenseadora do IBGE, que alegava ter direito a estabilidade e verbas rescisórias após sofrer um acidente de trabalho. A decisão foi fundamentada no caráter temporário do contrato, regido pela Lei 8.745/93.

Contrato temporário e ausência de vínculo empregatício

A trabalhadora atuou como recenseadora do IBGE entre 2022 e 2023 e sofreu um acidente em dezembro de 2022, no retorno para casa. Na ação, ela solicitou o pagamento de verbas rescisórias, pensão e danos morais, alegando que o órgão não teria realizado os recolhimentos previdenciários ao INSS.

A Justiça reconheceu que o contrato era temporário, afastando a aplicação da CLT e a concessão de estabilidade acidentária. O juiz fundamentou a decisão com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que contratos dessa natureza seguem um regime administrativo próprio, sem vínculo celetista.

Questão jurídica envolvida

O cerne da decisão está na aplicação da Lei 8.745/93, que regulamenta contratações temporárias na Administração Pública. Segundo a norma, esse tipo de vínculo não gera direitos típicos dos contratos regidos pela CLT, como estabilidade provisória e verbas rescisórias.

Além disso, a Justiça considerou que não houve ilegalidade na rescisão contratual, uma vez que a própria trabalhadora assinou um documento de desligamento voluntário.

INSS e pedido de danos morais

A autora também alegava que o IBGE não teria recolhido suas contribuições ao INSS. No entanto, o órgão comprovou os pagamentos, esclarecendo que eventual atraso no sistema previdenciário não decorreu de sua responsabilidade.

Diante desses fatos, a ação foi julgada improcedente, cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Legislação de referência

Lei 8.745/93 – Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º – Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que se destinem:

III – à realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único – A administração pública poderá, nos casos de emergência e mediante justificativa, efetuar as contratações de que trata esta Lei com dispensa do processo seletivo.

Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei terão a duração máxima de:

I – até cinco anos, nos casos dos incisos I, II, VI, VIII, IX e XI do art. 2º;
II – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V e VII do art. 2º;
III – até um ano, nos casos do inciso III do art. 2º.

§ 1º – Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, desde que o prazo total não exceda os limites previstos neste artigo.

§ 2º – É vedada a recontratação, com fundamento nesta Lei, de pessoal que já tenha firmado contrato nos termos desta norma, salvo nos casos previstos no inciso VI do art. 2º, desde que não se trate da mesma hipótese nele prevista.

Fonte: TRF4

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