O Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou que a União e o Município de Porto Alegre forneçam uma laringe eletrônica e os insumos necessários para um aposentado que passou por laringectomia total. A sentença, assinada pelo juiz André Augusto Giordani, reconheceu a necessidade do equipamento para que o paciente possa se comunicar verbalmente.
Contexto da decisão
O aposentado ingressou com ação judicial após ter a laringe removida devido a um câncer, tornando-se incapaz de falar. Ele alegou que não possui condições financeiras para arcar com a aquisição do equipamento e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza alternativa semelhante.
Na análise do pedido, o magistrado destacou que as informações médicas apresentadas indicam que a única forma de restaurar a fala do autor é com a laringe eletrônica. Diante disso, foi concedida uma liminar garantindo o fornecimento imediato do equipamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão se fundamentou no direito à saúde, previsto na Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde. No entanto, o juiz ponderou que o fornecimento de tratamentos pelo SUS deve considerar critérios de política pública e medicina baseada em evidências, para garantir a alocação eficiente de recursos.
O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam critérios para que o fornecimento de medicamentos e equipamentos pelo SUS seja autorizado judicialmente. Entre os requisitos, estão:
- Laudo médico atestando a necessidade do tratamento.
- Comprovação da ineficácia dos itens oferecidos pelo SUS.
- Registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- Demonstração da incapacidade financeira do paciente.
No caso, todos esses requisitos foram atendidos, incluindo laudos periciais e Nota Técnica do Telessaúde, que comprovaram a eficácia da laringe eletrônica e a inexistência de alternativa disponível na rede pública.
Impacto da decisão
A sentença determinou que o fornecimento do equipamento e seus insumos seja realizado pela União e pelo Município, com a responsabilidade financeira atribuída ao ente federal. A decisão reforça o direito de acesso à saúde e a possibilidade de intervenção judicial para garantir tratamentos essenciais não disponibilizados pelo SUS.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Art. 198, inciso II: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.”
Fonte: TRF4