A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação das horas. A decisão foi tomada com base no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do filho da servidora.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a aplicação do artigo 98 da Lei 8.112/1990, que concede horário especial a servidores públicos federais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação. A legislação foi reforçada pela Lei 13.370/2016, que eliminou a necessidade de compensação de horas para essa categoria.
No processo, a servidora comprovou que seu filho possui TEA e necessita de acompanhamento contínuo. A junta médica oficial reconheceu o direito ao horário especial, mas limitou a jornada a seis horas diárias, que já era a carga horária praticada pela servidora. Diante disso, a Justiça garantiu a redução para quatro horas diárias, permitindo que a mãe acompanhe seu filho nas terapias necessárias.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão baseou-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, que assegura proteção especial a pessoas com deficiência. O juízo também considerou a previsão da Lei 12.764/2012, que equipara pessoas com TEA a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
A sentença destacou ainda um precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que já reconheceu o direito de servidores públicos com filhos deficientes à redução de jornada para 20 horas semanais sem necessidade de compensação.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a garantia de direitos de servidores públicos responsáveis por pessoas com deficiência, consolidando a aplicação da Lei 13.370/2016. Além disso, fortalece a segurança jurídica para que outros servidores em situação semelhante possam pleitear o mesmo benefício.
Legislação de referência
Lei 8.112/1990
“Art. 98. (…)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”*
Lei 12.764/2012
“Art. 1º, § 2º – A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
Lei 13.370/2016
“Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horário.”
Decreto 6.949/2009
“Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 7º: Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.”
Processo relacionado: 1091203-40.2023.4.01.3400