A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º grau e escurecimento da pele nas axilas após procedimento de depilação a laser. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de danos morais, estéticos e materiais.
Contexto da decisão
A consumidora contratou um pacote de depilação a laser e, na terceira sessão, sofreu queimaduras que resultaram em manchas duradouras na região tratada. Diante dos danos, ingressou com ação contra a clínica, pleiteando indenização pelos prejuízos materiais, além de compensação pelos danos morais e estéticos.
A clínica reconheceu a possibilidade de devolver os valores pagos pelas sessões realizadas, mas negou responsabilidade pelos danos estéticos e morais, alegando falta de provas sobre as lesões.
Questão jurídica envolvida
O TJDFT entendeu que os laudos médicos e as fotografias anexadas ao processo comprovaram a relação entre o procedimento e as queimaduras. Os desembargadores ressaltaram que a consumidora passou por dores, preocupação e constrangimento devido às lesões, o que configura dano moral.
Além disso, a hipercromia pós-inflamatória nas axilas, resultante do procedimento, foi considerada uma alteração significativa da aparência, justificando a indenização por dano estético. O tribunal destacou que a cumulação dessas indenizações é permitida, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Indenização e impacto da decisão
A clínica foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 10,3 mil para cobrir os custos com o tratamento das lesões. O tribunal considerou que os valores atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva das clínicas de estética, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e destaca a importância da segurança nos procedimentos estéticos.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Processo relacionado: 0713270-81.2024.8.07.0020.