A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um candidato que buscava a revisão de sua nota na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, assinada pelo juiz César Augusto Vieira, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia das bancas examinadoras, limitando a intervenção do Poder Judiciário nesses casos.
Contexto da decisão
O candidato ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB, alegando erros na correção de sua prova e solicitando a reavaliação das notas. Em resposta, as entidades argumentaram que o Judiciário não deve interferir no mérito das avaliações aplicadas em exames e concursos públicos.
A sentença analisou trechos das questões contestadas e o quesito da peça prático-profissional apontado pelo autor, mas concluiu que não havia ilegalidade ou inconstitucionalidade que justificasse a revisão judicial da correção.
Questão jurídica envolvida
O juiz fundamentou a decisão com base no Tema 485 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdos e critérios de correção, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital.
O magistrado ressaltou que a banca examinadora possui autonomia na formulação das questões, na interpretação das respostas e na atribuição de notas. A atuação judicial, nesses casos, é restrita e excepcional, sendo cabível apenas quando há violação clara dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu no caso analisado.
Impacto da decisão
Além de ter o pedido negado, o candidato foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas a exigibilidade dos valores ficou suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
O autor ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão reforça o entendimento de que a correção das provas da OAB segue critérios próprios, limitando a interferência do Judiciário na revisão de notas.
Legislação de referência
Tema 485 de Repercussão Geral do STF
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Fonte: TRF4