A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que uma candidata eliminada do concurso para Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) deve continuar no certame. A exclusão ocorreu sob a alegação de que ela não teria entregue um exame médico exigido no edital, mas o tribunal entendeu que houve erro da banca examinadora.
Contexto da decisão
A candidata ingressou com ação contra o Distrito Federal buscando anular o ato administrativo que a eliminou do concurso. Segundo ela, o exame de “mapeamento de retina” foi devidamente realizado e entregue à banca examinadora dentro do prazo estipulado. No entanto, a banca afirmou que o documento não foi recebido, o que resultou em sua eliminação.
A candidata argumentou que a organização do processo de recebimento dos exames foi falha e que outros candidatos também tiveram documentos extraviados. Imagens do local mostraram grande volume de documentos armazenados em caixas de papelão, o que reforçou a possibilidade de erro na organização da banca examinadora.
Questão jurídica envolvida
O TJDFT analisou o caso sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A corte destacou que a candidata apresentou provas suficientes de que realizou o exame e entregou o documento conforme exigido pelo edital. Além disso, apontou que a própria banca já havia sido responsabilizada por extravios de documentos em outras situações semelhantes.
O tribunal concluiu que a eliminação da candidata não foi razoável e que o controle jurisdicional deve ser exercido para evitar atos administrativos desproporcionais. Assim, determinou sua permanência nas fases seguintes do concurso.
Impacto da decisão
A decisão reafirma a necessidade de transparência e organização nos processos seletivos públicos, garantindo que candidatos não sejam prejudicados por falhas administrativas. Além disso, reforça a possibilidade de intervenção do Judiciário para corrigir atos administrativos que violem princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”
Art. 5º, inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Lei 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Processo relacionado: 0708286-60.2024.8.07.0018.