A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motoristas de caminhão que utilizam tanque extra de combustível para consumo próprio não têm direito ao adicional de periculosidade. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que havia reconhecido o direito ao benefício.
O caso envolveu um motorista da BBM Logística S.A., que abastecia diariamente seu caminhão, equipado com dois tanques de combustível de 500 e 700 litros. O TRT-4 entendeu que a atividade expunha o trabalhador a risco equivalente ao do transporte de inflamáveis, justificando o pagamento do adicional.
Fundamentos jurídicos da decisão
Ao julgar o recurso da empresa, o TST aplicou a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O item 16.6 da norma estabelece que a periculosidade está configurada quando há transporte de inflamáveis em vasilhames ou a granel, salvo em pequenas quantidades (até 200 litros).
O relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, destacou que a norma exclui expressamente os combustíveis transportados em tanques de consumo próprio dos veículos, independentemente da capacidade. Assim, não há enquadramento legal para o reconhecimento da periculosidade na atividade exercida pelo motorista.
Além disso, em 2019, a norma foi alterada para afastar a periculosidade também nos casos de tanques suplementares certificados pelo órgão competente, reforçando o entendimento adotado pelo TST.
Impactos práticos da decisão
A decisão confirma o entendimento de que a periculosidade no transporte de combustíveis se restringe a situações previstas na regulamentação do MTE. Dessa forma, motoristas que abastecem seus veículos com tanques extras para consumo próprio não se equiparam aos profissionais que transportam inflamáveis.
Para as empresas de transporte rodoviário, a decisão traz maior segurança jurídica ao afastar a obrigação de pagamento do adicional em situações similares.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Norma Regulamentadora 16 do MTE
Item 16.6 – As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exceto quando o transporte for realizado em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.
Item 16.6.1 – As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques.
Processo relacionado: RR-21441-56.2019.5.04.0221