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STJ: montadora e concessionária respondem solidariamente pela ausência de peça essencial para reparo de veículo novo

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ no julgamento de recursos especiais interpostos pela Hyundai Motor Brasil e pela CAOA Motor do Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de peça de reposição essencial para o funcionamento de um veículo configura vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitindo ao comprador exigir a devolução do valor pago. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ no julgamento de recursos especiais interpostos pela Hyundai Motor Brasil e pela CAOA Motor do Brasil.

Questão jurídica envolvida na decisão do STJ

O caso envolveu um consumidor que adquiriu um veículo Hyundai Creta zero quilômetro e, após um furto, o carro foi recuperado com um defeito no módulo de ignição. A concessionária CAOA informou que a peça necessária para o reparo não estava disponível, situação que perdurou por mais de 70 dias. Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial pleiteando a devolução do valor pago pelo veículo, além de indenização por danos materiais.

A Hyundai alegou que a ausência da peça caracterizaria vício do serviço, e não do produto, o que afastaria o direito do consumidor de desfazer o negócio. Já a CAOA sustentou que não poderia ser responsabilizada pela falta da peça, pois a obrigação de fornecimento seria exclusiva da montadora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação solidária da Hyundai e da CAOA para restituírem ao consumidor o valor de R$ 143.259,00, devidamente atualizado. Ambas as empresas recorreram ao STJ.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a falta de peças para reposição compromete a utilidade do bem e frustra a expectativa legítima do consumidor, caracterizando vício do produto nos termos do artigo 18 do CDC. Segundo o ministro, o mercado automotivo pressupõe a possibilidade de manutenção e reparo do bem, e a ausência de peças essenciais inviabiliza o uso do veículo.

A decisão ressaltou que, ao contrário do alegado pela Hyundai, a responsabilidade por vício do produto não distingue montadora e concessionária, sendo todos os fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor. Assim, a falta de peça para reposição autoriza a exigência da devolução do valor pago pelo bem, conforme previsto no artigo 18, §1º, do CDC.

Além disso, o STJ manteve a multa por litigância de má-fé imposta à Hyundai, pois a empresa teria apresentado informações incorretas sobre a entrega do veículo ao consumidor.

Leia Mais: STJ: nova lei sobre feriado local se aplica a recursos já interpostos

Impactos práticos da decisão do STJ

A decisão reforça o dever das montadoras e concessionárias de garantir a disponibilidade de peças de reposição para os veículos que comercializam, sob pena de serem responsabilizadas solidariamente. O entendimento também protege o consumidor ao assegurar que, na impossibilidade de reparo por falta de peças, ele pode exigir o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago.

Essa jurisprudência pode impactar a indústria automotiva, incentivando a ampliação da oferta de peças e o cumprimento das obrigações previstas no CDC.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Processo relacionado: REsp 2149058 – SP

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