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STJ decide que não cabe fixação de honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual

A decisão segue o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, que expressamente veda a condenação em honorários nessa espécie de ação constitucional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.232 sob o rito dos repetitivos, decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual. A decisão segue o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, que expressamente veda a condenação em honorários nessa espécie de ação constitucional.

O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.053.306. Com a fixação da tese, processos que estavam suspensos aguardando o desfecho do precedente qualificado podem voltar a tramitar.

Questão jurídica envolvida

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sempre rejeitou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, conforme previsto na Súmula 105/STJ e na Súmula 512/STF.

O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.296, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reforçou esse posicionamento ao declarar constitucional a vedação contida no artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Segundo o relator, a impossibilidade de fixação de honorários decorre da própria natureza do mandado de segurança, que é um mecanismo de controle judicial de atos administrativos, sem caráter condenatório típico de outras ações. Além disso, a adoção do processo sincrético pelo CPC eliminou a distinção entre processos de conhecimento e execução, tornando o cumprimento de sentença uma fase do mesmo processo originário.

Diferenciação com o Tema 973 do STJ

O ministro Kukina ressaltou que a decisão tomada no Tema 1.232 não se confunde com o entendimento firmado no Tema 973 do STJ. Naquela ocasião, a Corte Especial decidiu que são devidos honorários no cumprimento de sentença decorrente de ações civis coletivas, mesmo que não haja impugnação.

A distinção entre os casos reside no fato de que, no Tema 973, o cumprimento de sentença se originou de uma ação coletiva, enquanto, no presente julgamento, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, hipótese na qual a legislação específica impede a fixação de honorários.

Legislação de referência

  • Lei 12.016/2009, artigo 25:
    “Não cabem honorários advocatícios na ação de mandado de segurança.”

Processo relacionado: REsp 2053306

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