A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Estaleiro Brasfels Ltda., localizado em Angra dos Reis (RJ), restabeleça o plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. A decisão considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo que previa a exclusão dos dependentes desses empregados, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação.
O trabalhador foi admitido em 2004 e, desde 2006, estava afastado do emprego em razão da concessão da aposentadoria por invalidez. Durante 15 anos, ele e sua dependente tiveram acesso à assistência médico-hospitalar oferecida pela empresa, mas, em 2021, o plano da dependente foi cancelado. O benefício foi mantido apenas para os dependentes de empregados ativos ou afastados por auxílio-doença.
Questão jurídica envolvida
A empresa alegou que a exclusão foi baseada em uma cláusula de acordo coletivo vigente entre 2020 e 2022, que suprimiu o direito dos dependentes de empregados aposentados por invalidez à cobertura do plano de saúde coparticipativo. Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ao julgar o recurso, o TST entendeu que a norma coletiva criou um tratamento desigual para um grupo vulnerável – trabalhadores cuja aposentadoria decorre de uma condição de saúde debilitante. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula afronta diversos dispositivos da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, além do direito à saúde.
A decisão também aplicou, por analogia, a Súmula 440 do TST, que garante a manutenção do plano de saúde para empregados afastados por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Direito indisponível não pode ser negociado
Os ministros Alberto Balazeiro e José Roberto Pimenta classificaram a cláusula como “imoral” e “desumana”, destacando que a norma coletiva tratava de um direito indisponível, relacionado diretamente à dignidade humana e à saúde. Eles reforçaram que a cláusula não se enquadra na flexibilização permitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que trata da negociação coletiva de direitos trabalhistas.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 1º, inciso III – “A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana.”
- Art. 5º, caput – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…).”
- Art. 6º – “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Súmula 440 do TST
“O empregado que sofre suspensão do contrato de trabalho em razão de percepção de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, enquanto perdurar a suspensão contratual.”
Processo relacionado: RR-100180-64.2022.5.01.0401