spot_img

TST condena estaleiro a restabelecer plano de saúde de aposentado e sua dependente após 15 anos de cobertura

TST declarou inválida cláusula de acordo coletivo que excluía dependentes de empregados aposentados por invalidez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Estaleiro Brasfels Ltda., localizado em Angra dos Reis (RJ), restabeleça o plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. A decisão considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo que previa a exclusão dos dependentes desses empregados, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação.

O trabalhador foi admitido em 2004 e, desde 2006, estava afastado do emprego em razão da concessão da aposentadoria por invalidez. Durante 15 anos, ele e sua dependente tiveram acesso à assistência médico-hospitalar oferecida pela empresa, mas, em 2021, o plano da dependente foi cancelado. O benefício foi mantido apenas para os dependentes de empregados ativos ou afastados por auxílio-doença.

Questão jurídica envolvida

A empresa alegou que a exclusão foi baseada em uma cláusula de acordo coletivo vigente entre 2020 e 2022, que suprimiu o direito dos dependentes de empregados aposentados por invalidez à cobertura do plano de saúde coparticipativo. Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Ao julgar o recurso, o TST entendeu que a norma coletiva criou um tratamento desigual para um grupo vulnerável – trabalhadores cuja aposentadoria decorre de uma condição de saúde debilitante. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula afronta diversos dispositivos da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, além do direito à saúde.

A decisão também aplicou, por analogia, a Súmula 440 do TST, que garante a manutenção do plano de saúde para empregados afastados por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Direito indisponível não pode ser negociado

Os ministros Alberto Balazeiro e José Roberto Pimenta classificaram a cláusula como “imoral” e “desumana”, destacando que a norma coletiva tratava de um direito indisponível, relacionado diretamente à dignidade humana e à saúde. Eles reforçaram que a cláusula não se enquadra na flexibilização permitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que trata da negociação coletiva de direitos trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Legislação de referência

Constituição Federal

  • Art. 1º, inciso III – “A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana.”
  • Art. 5º, caput – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…).”
  • Art. 6º – “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Súmula 440 do TST

“O empregado que sofre suspensão do contrato de trabalho em razão de percepção de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, enquanto perdurar a suspensão contratual.”

Processo relacionado: RR-100180-64.2022.5.01.0401

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas