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Professora do IFBA consegue remoção para tratamento médico especializado em Salvador

A decisão confirmou sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) e afastou a exigência de interesse da administração para a transferência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) o direito de remoção para Salvador por motivo de saúde. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) e afastou a exigência de interesse da administração para a transferência.

Contexto da decisão

A servidora, lotada no campus do IFBA em Jequié/BA, teve seu pedido de remoção negado pela instituição de ensino. Diante disso, recorreu à Justiça alegando que sofre de depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial. Além disso, destacou que precisa realizar tratamento em Salvador, onde há instituição especializada para suas condições e onde reside sua mãe, fundamental para seu suporte familiar.

Questão jurídica envolvida

O direito à remoção por motivo de saúde está previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90. Esse dispositivo permite que servidores públicos sejam transferidos independentemente do interesse da administração quando a remoção for necessária para tratamento de saúde do próprio servidor, desde que comprovada por laudo médico oficial.

Fundamentação da decisão

A relatora do caso, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial confirmou as enfermidades da servidora e a necessidade de tratamentos especializados não disponíveis em Jequié. Além disso, a magistrada ressaltou que o suporte familiar é essencial para a evolução do tratamento, o que reforça a necessidade da remoção para Salvador.

Com base nesses fundamentos, a 9ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, garantir o direito da professora à remoção, assegurando seu acesso ao tratamento médico adequado.

Legislação de referência

Lei 8.112/90
Art. 36, parágrafo único:
III – Para outra localidade, independentemente do interesse da administração:
b) quando for comprovada a necessidade de alteração do local de trabalho por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Processo relacionado: 1060642-76.2022.4.01.3300

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